TJRJ - 0811104-36.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0811104-36.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação étempestivoe que ( x ) as custas foram devidamente recolhidas; ( ) nãosão devidas; ( ) aparte é beneficiária de JG.
Vista à parte ( x ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei.
São Gonçalo, 23 de junho de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811104-36.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JULIO CESAR FERREIRApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A,alegando que solicitou a instalação de hidrômetro em sua residência, com a qual a ré procedeu, entretanto não foi realizada a ligação ao ponto de distribuição de água, logo não há fornecimento do serviço, em que pese tais fatos a ré tem enviado cobranças pelo serviço.
Assevera que têm recebido diversas comunicações sobre a negativação de seu nome/CPF.
Pleiteia seja determinado à ré que forneça o serviço e instale adequadamente o hidrômetro, sejam declarados nulos e suspensos os débitos referentes ao período em que não foi disponibilizado o serviço, seja determinando a ré que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/14.
Decisão a fl. 16, deferindo a tutela antecipada.
Citada a parte ré apresenta contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que o autor não comprova suas alegações, que não há falha na prestação do serviço, que o serviço de ligação do hidrômetro demanda tempo, que o medidor foi lacrado em razão de débito em aberto, que não há atraso excessivo, que iniciou os procedimentos para ligação do medidor, que a cobrança é regular diante da disponibilidade do serviço, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 27, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 37, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial, com laudo acostado às fls. 62 e seguintes e manifestação das partes.
Razões finais da parte autora a fl. 73 e da parte ré às fls. 74 e seguintes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que apesar da ré instalar o hidrômetro, não fez a ligação do mesmo a rede de abastecimento, permanecendo a unidade autora ser alimentado por ramal de seu vizinho onde são cobradas duas economias, além da conta de consumo pelo hidrômetro não instalado a rede, caracterizando a cobrança como indevida, devendo o pedido autoral ser acolhido.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que determinou a instalação e regularização do abastecimento, declarar a nulidade das cobranças e condenar a ré a abster-se de negativar o nome do autor sobe pena de multa de R$ 3.000,00, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 21:52
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EBNER em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ELENICE SILVEIRA XAVIER em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 00:10
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:53
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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