TJRJ - 0836919-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0836919-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDAINA RAMOS DE OLIVEIRA ORNELLAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora para cumprir integralmente a decisão id 136330682 Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois a ação de repactuação de dívidas deve ser precedida de audiência conciliatória gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado. 4) Registre-se que houve a edição da Nota Técnica n° 05/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a criação do CEJUSC (virtual) especializado na temática superendividamento, que irá atuar exclusivamente na etapa pré-processual de conciliação.
Para instrumentalizar a audiência de conciliação prévia criada pelo art. 104-A do CDC, deve o autor enviar e-mail para o endereço: [email protected] para dar início ao procedimento conciliatório em questão, de modo a justificar o interesse processual na presente demanda. 5) Emende a inicial em ordem a adequá-la integralmente ao disposto nos art.104-A e seguintes do CDC, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
O autor deverá esclarecer sua causa de pedir, especificamente a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, bem como apresentar a proposta de plano de pagamento, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Ainda, o autor deverá comprovar agendamento da audiência de conciliação prévia junto ao CEJUSC Virtual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
VANDERLEIA MENDES CANTO -
18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDAINA RAMOS DE OLIVEIRA ORNELLAS - CPF: *55.***.*31-53 (AUTOR).
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13/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 19:36
Declarada incompetência
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21/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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