TJRJ - 0806324-56.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS AURELIO DE ANDRADE LINS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSELY VIRGILIO COELHO CABRAL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/01/2025 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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17/12/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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17/12/2024 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806324-56.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS AURELIO DE ANDRADE LINS RÉU: ROSELY VIRGILIO COELHO CABRAL 1- Deixo de receber a emenda à inicia de ID 156365697. 2 -Verifico que o autor, comerciante, que nãopossui domicílio necessário, não pode informar como sendo seu domicílio seu endereço de trabalho.
Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95, a inicial deve ter instruída com comprovante de residência.
Em homenagem ao princípio da boa fé objetiva, que estabelece um padrão de conduta ética para as relações jurídicas, diga o autor qual é o endereço de sua residência, anexando comprovante de residência atual em seu nome, nos termos do Aviso COJES nº 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível.
Prazo de 5 dias. 3- Deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela até que o autor comprove seu real domicílio. 4- Nada obstante verifico que a ré tem domicílio nesta Comarca, razão pela qual este juízo é competente para apreciação da causa.
ITAGUAÍ, 16 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS AURELIO DE ANDRADE LINS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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