TJRJ - 0892200-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892200-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: VALE S.A.
Desentranhe-se a peça de ID 172635616, estranha aos autos.
Passo a proferir a decisão fundamentada prevista no art. 485, §7º do CPC.
De acordo com reiteradas decisões proferidas em recurso de apelação nos casos similares ao presente, a autora apresentou declaração de residência firmada de próprio punho, a qual possui presunção de veracidade nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983.
A jurisprudência pátria reconhece a idoneidade desse documento para comprovação de domicílio, especialmente em situações em que a obtenção de comprovante formal se revela inviável.
A exigência de documento diverso para tal comprovação impõe restrição indevida ao acesso à justiça, afrontando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
Não cabe ao magistrado impor óbices que inviabilizem o exercício do direito de ação, sobretudo quando inexiste fundamento normativo que condicione a admissibilidade da demanda à apresentação de comprovante de residência formal.
Assim, exerço o juízo de retratação e reconsidero a sentença de ID 165359167, para determinar o prosseguimento do feito. Às partes sem provas, justificando a necessidade de cada uma delas ou, não havendo outras provas, em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:48
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:25
Outras Decisões
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16/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Certifico a tempestividade da apelação e informo que o apelante é isento de custas.
Sendo assim, ao(s) apelado(s). -
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EUDER MELO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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