TJRJ - 0825278-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825278-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MOTA DA SILVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A LUCIMAR MOTA DA SILVEIRA ajuizou Ação pelo Rito Comum em face daTELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A) objetivando o restabelecimento do serviço e a reparação dos danos sofridos em razão da falha do serviço da ré que deixou a autora por longo período com o serviço de internet e telefonia inoperante, apesar de estar com todas as contas adimplidas; aduz que em 15/09/23 o serviço ficou inoperante, a apesar das dezenas de solicitações, nada foi resolvido; afirma que ajuizou demanda contra a ré no JEC, mas que foi julgado extinto pela Turma Recursal pela necessidade de dilação probatória; requer assim, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, suspensão das cobranças e para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora; ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, bem como para restituição dos valores das faturas pagas durante o período de inoperância do serviço (ID 142282039) Inicial instruída com documentos, ID 142285612/142287080.
Deferida a J.G., ID 145039245.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para abstenção de apontamento do nome da autora, ID 152299286.
Contestação, ID 89159001, suscitando preliminar de inépcia da inicial e impugnação a gratuidade de justiça; no mérito, a ré nega a inoperância do serviço, alegando ausência de falha do serviço, aduzindo que não houve qualquer interrupção perene no fornecimento dos serviços contratos, que seguem em funcionamento, e que eventuais interrupções são rapidamente sanadas; alega que a autora sempre paga suas faturas com atraso, o que pode ter gerado suspensão momentânea do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos.
Defesa com documentos de ID 162866730/162866740.
Réplica, ID 16813086.
Saneador invertendo o ônus da prova, ID 19536205.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré em razão da falha do serviço de telefonia móvel e de internet que se dispôs a prestar.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a peça vestibular delimita com precisão e coerência os fatos a serem apurados, assim como a decorrência lógica dos pedidos.
Ademais, a narrativa é clara e bem articulada, de modo a franquear ao demandado o exercício do mais amplo direito de defesa.
Rejeito, outrossim, a impugnação a gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G.
Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a Ré e o Autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
No caso dos autos, a parte autora invoca responsabilidade civil contratual, decorrente da violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celebrado entre ambas as partes.
Com efeito, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 6, VI, e 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
Na senda da responsabilidade civil objetiva não se discute culpa, só podendo a ré, fornecedora de serviço, eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
A autora provou os fatos que alega na inicial, ou ao menos, o que podia provar, isto é, o vínculo contratual, as diversas reclamações efetuadas à ré por meio de protocolos descritos na inicial e, inclusive, que estava adimplente com sua obrigação de pagar as mensalidades, nos exatos termos descritos na inicial.
As faturas emitidas pela ré, acostadas na inicial demonstram a ausência de utilização de dados de telefonia móvel, o que milita em favor da tese autoral.
Da mesma forma, as faturas de cobrança juntadas pela ré em sua contestação (ID 162866730), contém o mesmo valor, sem alteração, e sem a indicação de utilização de dados de telefonia móvel, sugerindo que o serviço não está sendo utilizado.
Assim, tenho que a autora provou ao menos o que podia.
Já a inoperância do serviço prestado pela ré, por considerável período, que é a causa de pedir da presente, não tem a demandante como comprovar, eis que é impossível fazer prova de fato negativo (falta de sinal de internet e da linha telefônica), até porque, na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar fato praticado pela própria ré.
Incumbia à ré, portanto, provar que o serviço foi prestado adequadamente, de forma satisfatória e eficiente, sem falhas, interrupções ou oscilações, na forma pontificada pelo art. 373, II do CPC.
Contudo, não o fez.
Frise-se que foi invertido o ônus da prova na decisão saneadora, ID 19536205, evidenciando que incumbia à ré, exploradora do serviço, provar a ausência de defeito, ou e que prestou o serviço, e o defeito inexistiu, à luz do que reza inciso I do §3º do art. 14 do CDC.
Mas não o fez.
A ré se limitou a alegar que o serviço sempre esteve operante, e juntou telas sistêmicas que nada comprovam.
E por outro flanco, o simples elenco de causas possíveis que podem interferir na conexão do serviço em nada milita em favor da tese defensiva, por não constituir ato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, que tenha o condão e romper o nexo de causalidade e excluir sua responsabilidade civil, eis que constitui fortuito interno. É notório que o serviço prestado pela ré no Estado do Rio de Janeiro é de péssima qualidade (art. 374, I do CPC).
Não são fatores externos, e muito menos culpa do consumidor, que o serviço da ré é precário, ineficiente e defeituoso.
O que se percebe é a total ineficiência do serviço prestado, falta de ingerência e organização da atividade desenvolvida.
A falta de compromisso e responsabilidade com o consumidor, decorrente do despreparo técnico, funcional e de pessoal, associada a total incompetência operacional, é lamentável, impedindo que o serviço seja prestado de forma eficiente, satisfatória, com o mínimo de qualidade esperada.
Ademais, apesar da também ser notório que atividade explorada pela ré pode sofrer influência de questões externas, isso não exime sua obrigação de prestar adequadamente o serviço, por constituir uma obrigação de resultado, e não de meio, em que o fornecedor tem o dever jurídico de prestar um serviço adequado.
Qualquer interferência negativa integra a álea do negócio, o risco do empreendimento, inerente à atividade que a ré assumiu desempenhar.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
A imposição da prestação adequada, segura e eficiente do serviço, decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o CDC, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Com efeito, vislumbra-se que no caso dos autos, a obrigação de prestar o serviço de forma adequada, sem que causa prejuízo ao usuário, é inerente ao desenvolvimento da atividade da ré, sendo, portanto, direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço adequado, seguro eresponsável,consubstanciado no Direito Objetivo.
Assim, o dever de prestar adequadamente o serviço é uma obrigação da ré que está relacionada diretamente com o exercício de seu objeto social, sendo atividade inerente ao desenvolvimento do negócio explorado, e assim, por estar indissociavelmente ligada à organização da empresa, a inobservância ou a violação desses deveres se relacionam com os riscos da atividade desenvolvida, constituindo fortuito interno que não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço encontra alicerce na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Por todo esse flanco, não pode a ré se furtar da obrigação assumida contratualmente que nada mais é que o cumprimento da atividade que oferece e se prestou a fornecer.
Nesse giro, não comprovada a existência de causas excludentes de responsabilidade, com a força de romper o nexo de causalidade, deve a ré reparar os danos causados, com espeque nos arts. 186 e 927 do C.C., bem como nos arts. 6, VI, 14 e 20 do CDC, ainda que exclusivamente moral.
As circunstâncias do caso revelam a lesão imaterial.
A falta de um serviço essencial por longo período certamente acarretou transtornos e aborrecimentos ao autor que fugiram da normalidade.
O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa,decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar dissabores e aborrecimentos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar.
Quanto ao pedido de restituição das faturas pagas durante o período em que o serviço estava inoperante (set/23 a set/24 – conforme pedido inicial), também merece prosperar, de modo a não configurar enriquecimento sem causa da ré, à luz do art. 884 do Código Civil.
E considerando que as cobranças foram indevidas, eis que o serviço não foi prestado, a restituição deve se dar em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, em relação ao pedido de restabelecimento do serviço, entendo que também merece prosperar, mas com ressalva, eis que pelo que consta nos autos, o fato se iniciou em set/23, e não é crível que até hoje (julho/25), passados quase que 02 anos, a autora ainda mantenha vínculo contratual com a ré sem que esteja recebendo o serviço essencial de telefonia e internet.
Os documentos juntados na réplica (ID 168163089/168163091) referem-se a faturas já deste ano de 2025, o que sugere que o serviço já foi restabelecido, caso contrário, certamente a autora já teria rescindido o contrato e contratado o serviço de outra operadora.
Desta forma, reputo que se o serviço realmente ainda se encontra inoperante, por impossibilidade técnica, a tutela jurisdicional prestada não alcançará o resultado prático equivalente, e por isso, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, a ser analisado na fase de cumprimento de sentença, com espeque no art. 499 do CPC e no §1º do art. 84 do CDC, n/f dos arts. 247, 248 e 399 do Código Civil.
Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito constitucional (art. 174 da CF), de afirmação da função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades privadas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva, com alicerce nos comandos das normas legais acima ventiladas.
Isto posto, JULGOPROCEDENTE e extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, inc.
I e 490 do CPC, para: - Confirmar a tutela de urgência que torno definitiva; - Condenar a ré a restabelecer o serviço, de modo que seja prestado satisfatoriamente; - Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data desta sentença, à luz das Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ,e acrescido de juros legais, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar desde a data da citação, na forma do art. 405 do C.C. - Condenar ainda a ré na repetição em dobro do indébito, concernente aos valores pagos das faturas de set/23 a set/24, conforme postulado na inicial, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quaisfixo em 15% sobre o valor total da condenação, com esteio no §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
09/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:59
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825278-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MOTA DA SILVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Apreciando o pedido de abstenção de cobrança, tenho que este não merece acolhida porque não haverá qualquer prejuízo ao autor em receber cobranças administrativas de faturas que entenda indevidas, bastando para isso que não as pague.
Intime-se.
Mas com relação ao requerimento de abstenção de negativação, a fim de evitar prejuízos no curso da presente discussão judicial da causa, determino ao réu que se abstenha de negativar o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, para o caso de descumprimento.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 25 de outubro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
25/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR MOTA DA SILVEIRA - CPF: *19.***.*68-00 (AUTOR).
-
13/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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