TJRJ - 0872377-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de EDINEIA DE CARVALHO VIANA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EDINEIA DE CARVALHO VIANA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872377-74.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA DE CARVALHO VIANA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de EDINEIA DE CARVALHO VIANA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872377-74.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA DE CARVALHO VIANA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Indefiro pedido da petição de ID 192229999, tendo visto a não apresentação de calculo pela parte de questionada. 2- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/1457-10. 3- Considerando que a penhora online foi positiva, no valor de R$ 534,38, CNPJ 60.***.***/0001-46, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000062237149 à disposição do Juízo, nesta data, determino a intimação do executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
Sendo este revel, o prazo fluirá após a publicação deste ato, de acordo com o Art. 346 do CPC.
Em caso de citação exclusivamente por meio eletrônico, fica desde já designada a intimação da penhora por OJA. 4- Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado.
Feito isso, voltem.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826552-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN DOS SANTOS BRAGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
22/11/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/11/2024 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872377-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIA DE CARVALHO VIANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 420384875 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 21322794) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 25 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
06/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 06:00.
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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