TJRJ - 0836648-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que inclusive consignou o valor nos autos conforme certidão retro.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino, a teor da súmula 144 do TJ RJ, que o cartório oficie ao SPC/ SERASA para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no que concerne a dívida no valor de R$ 1.750,15, de NEON FINACEIRA CREDITO.
Deverá o SPC/SERASA comprovar a baixa da negativação em 10 dias.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a réplica. -
03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0836648-56.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIO FIGUEREDO SARRUF RÉU: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Considerando os fatos narrados na inicial, que não negou a existência da dívida, esclareça o autor se pretende consignar nos autos o valor em aberto, procedendo a consignação em conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Após direi acerca da tutela.
Ao autor sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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