TJRJ - 0838339-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838339-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSNILO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A Cuida-se de ação indenizatória na qual o autor alega ter firmado contrato de cartão de crédito consignado com o réu no valor de R$836,00 mediante pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 43,88 cada, a serem descontadas em seu contracheque.
Alega que os descontos são efetuados desde 2012, já totalizando 11 anos, e que solicitou suspensão junto ao Réu sem sucesso.
Acresce que ajuizou ação anterior perante Juizado Especial que foi extinta ante a necessidade de realização de perícia contábil.
Requer a suspensão dos descontos, o cancelamento do cartão, a repetição de indébito, a exibição do contrato e compensação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência no ev.24.
O réu apresentou defesa no ev. 34 alegando decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, respeito ao dever de informação, ausência de falha na prestação do serviço e a não quitação do débito.
Réplica no ev.40.
A parte autora requer perícia contábil no ev.42.
O Réu informou que não pretende a produção de outras provas no ev.43.
Rejeito a alegação de decadência do direito da autora, pois a quitação – ou não – do contrato celebrado somente pode ser aferida após a produção da prova pericial, não havendo que se falar em vício aparente, muito menos em início de fluência do prazo decadencial.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos para constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, solvidas as questões prévias, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação da operação de crédito objeto da lide, a quitação ou não do contrato de cartão de crédito consignado, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Defiro a produção de prova pericial ao autor.
Nomeio para o encargo o perito Carlos Alves Batista, contador, e-mail [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.313,00 em consonância com a Súmula 364 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, e que o autor é beneficiário da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer os documentos necessários à realização da prova pericial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838339-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSNILO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A Ev. 47: À parte ré sobre o ânimo de conciliar manifestado pelo autor, devendo eventual composição vir deduzida em petição assinada pelas partes, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSNILO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*64-68 (AUTOR).
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31/01/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:04
Declarada incompetência
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29/01/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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