TJRJ - 0816520-25.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816520-25.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Opôs Banco BMG S.A, os embargos declaratórios em petição de id. 136860823, alegando omissão na sentença de id. 107586054.
Contrarrazões no id. 143219950.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Na presente ação busca a autora que sejam declarados nulos os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito, com consequente restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência da relação contratual com a ré.
Através da sentença de indexador 107586054, foram julgados procedentes os pedidos autorais, para convolar em definitiva a decisão de tutela antecipada e declarar nulo os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito objetos da lide; condenar o réu à restituição, em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais, contados da data da citação; condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento da condenação.
O embargante funda sua pretensão na alegação de que a sentença teria sido omissa, requerendo “a devolução dos valores creditados na conta da parte embargada ou a compensação com a condenação, retornando as partes ao status quo ante, sob pena de acarretar a parte autora, ora embargada o enriquecimento sem causa”.
De fato, tendo sido declarados nulos os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito objetos da lide, condenando à ré à restituição, em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, deve haver compensação com os valores creditados a favor da parte autora pelo réu, em decorrência dos contratos objetos da presente lide, evitando-se desse modo o enriquecimento sem causa da demandante, a teor do art. 884 do Código Civil.
Desse modo, merece reparo a sentença, para que conste que deverá ocorrer a devolução dos valores pagos à parte autora, pela parte ré, com relação aos contratos objetos deste processo, a ser apurado em liquidação de sentença, existindo no id. 35655490 e id. 35655495, comprovação de depósitos realizados na conta da autora.
Dito isso, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada, retificando a sentença para que conste a seguinte, permanecendo inalterado os demais termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para convolar em definitiva a decisão de tutela antecipada e declarar nulo os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito objetos da lide; condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais, contados da data da citação; condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento da condenação.
Objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, declaro que será objeto de compensação, em sede de liquidação de sentença, a quantia referente aos depósitos realizados na conta-corrente da parte autora, este sem juros ou atualização monetária, tendo em vista a recusa no cancelamento do contrato, como solicitado pela autora à época.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens”.
No mais, permanece íntegra a sentença.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816520-25.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Opôs Banco BMG S.A, os embargos declaratórios em petição de id. 136860823, alegando omissão na sentença de id. 107586054.
Contrarrazões no id. 143219950.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." Na presente ação busca a autora que sejam declarados nulos os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito, com consequente restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência da relação contratual com a ré.
Através da sentença de indexador 107586054, foram julgados procedentes os pedidos autorais, para convolar em definitiva a decisão de tutela antecipada e declarar nulo os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito objetos da lide; condenar o réu à restituição, em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais, contados da data da citação; condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento da condenação.
O embargante funda sua pretensão na alegação de que a sentença teria sido omissa, requerendo “a devolução dos valores creditados na conta da parte embargada ou a compensação com a condenação, retornando as partes ao status quo ante, sob pena de acarretar a parte autora, ora embargada o enriquecimento sem causa”.
De fato, tendo sido declarados nulos os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito objetos da lide, condenando à ré à restituição, em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, deve haver compensação com os valores creditados a favor da parte autora pelo réu, em decorrência dos contratos objetos da presente lide, evitando-se desse modo o enriquecimento sem causa da demandante, a teor do art. 884 do Código Civil.
Desse modo, merece reparo a sentença, para que conste que deverá ocorrer a devolução dos valores pagos à parte autora, pela parte ré, com relação aos contratos objetos deste processo, a ser apurado em liquidação de sentença, existindo no id. 35655490 e id. 35655495, comprovação de depósitos realizados na conta da autora.
Dito isso, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada, retificando a sentença para que conste a seguinte, permanecendo inalterado os demais termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para convolar em definitiva a decisão de tutela antecipada e declarar nulo os contratos de empréstimos realizados e cartão de crédito objetos da lide; condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros legais, contados da data da citação; condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% por cento da condenação.
Objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, declaro que será objeto de compensação, em sede de liquidação de sentença, a quantia referente aos depósitos realizados na conta-corrente da parte autora, este sem juros ou atualização monetária, tendo em vista a recusa no cancelamento do contrato, como solicitado pela autora à época.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens”.
No mais, permanece íntegra a sentença.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:54
Outras Decisões
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 10:52
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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