TJRJ - 0801451-17.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801451-17.2022.8.19.0207 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801451-17.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00254527 APELANTE: GABRIEL JESUS TAVEIRA APELANTE: VILMA ALVES SAMPAIO TAVEIRA ADVOGADO: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA OAB/DF-038242 APELADO: CNP CONSÓRCIO S A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ADVOGADO: GUSTAVO MIRANDA DA SILVA OAB/RJ-104197 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS EM NOME DA RÉ, ASSIM COMO TODOS OS ATOS NOTARIAIS SUBSEQUENTES, COM A CONSEQUENTE REATIVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM REABERTURA DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA PELOS AUTORES DEVEDORES, OBSERVADOS OS JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR DIVERGÊNCIA DE METRAGEM E POR REPARAÇÃO POR DANO MORAL, E DIANTE DA SUCUMBENCIA DOS AUTORES NA MAIORIA DOS PEDIDOS CONDENOU OS MESMOS NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A COBRANÇA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ E PARA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
Inicialmente rejeita-se a arguição de que a sentença é citra petita, posto que o juízo monocrático examinou todos os pedidos formulados pelos autores declinados na exordial, solucionando por completo o litígio, sendo, portanto, descabido o pedido de anulação da sentença.
A matéria debatida nos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária em garantia de imóvel.
Analisando-se detidamente a petição inicial observa-se que os pedidos formulados pelos autores são cumulativos, posto que possuem causa de pedir diversas, à exceção do pedido de condenação da ré ao ressarcimento de dano material por benfeitorias que guarda subsidiariedade com o pedido deanulação do ato de consolidação da propriedade de imóvel e de todos os atos subsequentes da execução extrajudicial.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adota-se "como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos". (STJ: AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)" Por conseguinte levando em consideração uma análise quantitativa dos pedidos formulados na inicial e acolhidos, conclui-se que o réu decaiu de parte mínima, posto que julgados improcedentes os pedidos de ii) condenação da ré ao ressarcimento de dano material por erro de metragem e iv) reparação por dano moral, sendo vitoriosos os autores apenas quanto ao pedido de i) a anulação do ato de consolidação da propriedade de imóvel e de todos os atos subsequentes da execução extrajudicial, de modo que, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, respondem os autores/apelantes por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, como acertadamente determin Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 13:49
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:15
Inclusão em pauta
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02/04/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:12
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 10:36
Remessa
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01/04/2025 10:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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