TJRJ - 0919238-35.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0919238-35.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0919238-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215313 APELANTE: WALDYR CARVALHO MARCOLINO FILHO ADVOGADO: VIVIANE SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-160684 APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA OAB/PR-017245 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral.
A controvérsia consiste em verificar a existência de eventual irregularidade na forma de liberação do crédito e cientificação do consumidor a respeito do produto contratado, que possa ensejar a condenação da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Autor alega ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), bem como abusividade em relação ao desconto mensal.
Documentos anexados aos autos que comprovam a celebração do contrato, referente ao consignado na modalidade cartão de crédito, entre o autor e o réu, tomando ciência das condições estabelecidas para a liberação do crédito.
Contrato que possui informação clara sobre a reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura, diversamente do que ocorre com os empréstimos convencionais, com consignação em folha de pagamento, em que os descontos se referem ao valor da parcela fixa estabelecida no contrato.
Regular observância do princípio da boa-fé objetiva, bem como do dever de transparência e informação, direitos básicos do consumidor.
Inexistência de abusividade ou qualquer conduta ilícita por parte do réu, não havendo que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e dano moral a ser reparado.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
24/04/2025 13:49
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não-Provimento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
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27/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/03/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 13:48
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2025 13:47
Documento
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25/03/2025 17:38
Remessa
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25/03/2025 17:36
Recebimento
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24/03/2025 11:12
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 15:24
Remessa
 - 
                                            
21/03/2025 15:21
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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