TJRJ - 0062037-26.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:43
Remessa
-
16/06/2025 12:42
Definitivo
-
16/05/2025 14:38
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0062037-26.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0062037-26.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038087 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: GERSON LUIZ DA FRANÇA ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, POR ENTENDER PELA HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE DO TEMA 1.034 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ASSIM COMO AO RECURSO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98.
Correta negativa de seguimento tanto ao recurso especial interposto pela Sul América como ao interposto pelo Banco Santander (Brasil) na parte em que sustenta violação ao artigo 31 da Lei 9.656/98 (em relação à afronta ao art. 485, VI, do CPC o recurso foi inadmitido), diante da aplicação pelo Colegiado do decidido no Tema nº 1.034 da Corte Superior e da conclusão da decisão agravada pelo alinhamento entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante assentada no julgamento do aludido tema, dispondo que: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES e DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
LUIZ ZVEITER. -
14/05/2025 12:52
Documento
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13/05/2025 17:05
Conclusão
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12/05/2025 13:01
Não-Provimento
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12/05/2025 12:36
Mero expediente
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12/05/2025 11:58
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 12/05/2025, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 063.
AGRAVO - CÍVEL 0062037-26.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0062037-26.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01038087 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: GERSON LUIZ DA FRANÇA ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. -
24/04/2025 17:18
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:28
Pedido de inclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 10:32
Conclusão
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01/04/2025 10:30
Distribuição
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28/03/2025 17:35
Remessa
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28/03/2025 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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