TJRJ - 0802800-87.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:30
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 14:54
Não-Provimento
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22/05/2025 17:25
Conclusão
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22/05/2025 17:24
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802800-87.2024.8.19.0206 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802800-87.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00314520 APELANTE: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 APELADO: ADRIANE DUARTE NEGREIROS ADVOGADO: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-190124 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0802800-87.2024.8.19.0206 APELANTES: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS APELADA: ADRIANE DUARTE NEGREIROS RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ADRIANE DUARTE NEGREIROS ajuizou ação indenizatória contra NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Diz que adquiriu imóvel em construção com previsão de entrega até 30/06/2023, mas somente recebeu a unidade em 23/02/2024.
Pede o reembolso de taxa de evolução da obra e reparação moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores pagos à CEF pela taxa de evolução de obra, no período de atraso na entrega, e pagar indenização por danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Apela a ré arguindo preliminares de incompetência do juízo estadual e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reembolso da taxa de evolução, porque a quantia foi paga à Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da justiça federal.
No mérito, sustenta a validade da cobrança, pois teria ocorrido novação que prorrogou o prazo de entrega.
Por fim, refuta o dano moral.
Subsidiariamente, pretende a redução da verba indenizatória.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Os "juros de obra" foram pagos à Caixa Econômica Federal, em virtude do atraso ocasionado exclusivamente pelo apelante, que não concluiu o empreendimento no prazo estipulado.
Rejeito, desse modo, as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 29/04/2022, de modo que o prazo máximo para término da obra, acrescido do período de tolerância de 180 dias, seria 30/12/2023.
A entrega das chaves ocorreu em 23/02/2024, conforme termo de recebimento (index 109892470).
Houve, portanto, atraso de 55 dias.
Desta forma, aplica-se na hipótese o Tema n.º 996 do STJ: "1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (REsp repetitivo 1.729.593)." Assim, a formalização de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal não importa em novação do prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda, sendo devido o reembolso dos valores despendidos pela autora no período compreendido entre o prazo contratual de término da obra e sua efetiva entrega.
A indenização arbitrada atende à proporcionalidade preconizada pelo Súmula 343 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado KG Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
12/05/2025 18:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 11:04
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
16/04/2025 13:38
Remessa
-
15/04/2025 18:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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