TJRJ - 0837820-45.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837820-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE MELLO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a concessão da medida liminar/tutela de urgência para Impor que a ré imediatamente deixe de efetuar novos descontos no benefício n: 193.377.233-3, de titularidade da autora, decorrente da cobrança da “Reserva de Margem Consignável”, por ter nítida natureza de taxa ou anuidade do Cartão com RMC, a qual é vedada pelo art. 15, I, da IN 28, de 2008, do INSS; requer a anulação do cartão com RMC já que o não uso para compras prova que a autora jamais o quis, portanto houve vício de consentimento; seja a pretensão julgada procedente, declarando a nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a requerida condenada a restituir EM DOBRO os descontos realizados (R$ 6.517,56); seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais causados à parte autora na quantia de R$ 20.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 175103036.
Contestação no id. 176060238, em que a parte ré alega inépcia da inicial; prescrição e decadência; no mérito, pugna pela improcedência do pedido pois o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado.
Réplica no id. 181192499.
Em provas, a parte autora quedou-se inerte; e a parte ré requereu a expedição de ofício.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Ademais, estão presentes o comprovante de residência e a respectiva procuração.
As prejudiciais de prescrição e decadência também não merecem acolhimento, por se tratar de relação de trato continuado.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada pela ré em relação à reserva de margem consignada de contrato de cartão de crédito contratado pela parte autora, que alega nunca ter contratado.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Defiro a expedição de ofício requerida pelo réu.
Com efeito, expeça-se ofício ao Banco: Bradesco (237) Agência: 2751 Conta: 32901-0, para fornecer o extrato da conta em nome da parte autora, em especial, o depósito do Valor de R$ 1.332,85 em 05/02/2020, efetivado em nome da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIA DE MELLO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0837820-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE MELLO Advogado(s) do reclamante: ZENITE MARGARETE VALENCA DE ABREU RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: RAFAEL RAMOS ABRAHAO CERTIDÃO Certifico que a parte ré não confirmou o recebimento da citação no prazo previsto os termos do Art.246, §1º-A do CPC, tendo apresentado contestação espontaneamente, conforme index (id:176060238).
Certifico que a parte autora apresentou a réplica em id.181192499.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE MELLO - CPF: *32.***.*30-59 (AUTOR).
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25/02/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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