TJRJ - 0814517-05.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1)Trata-se de execução da sentença de id. 146725487 que condenou a autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze) do valor da causa e, ainda, a pagar multa de 8% (oito) do valor da Causa.
Conforme despacho de id. 191511527, há 2 execuções em trâmite nos presentes autos.
PROCEDAo cartório com a inversão dos polos, a fim de que passe a constar BANCO BRADESCO e CHUBB SEGUROS como exequentes e MARIA DE FÁTIMA como executada. 2)Com relação à penhora parcial de id. 207987956, diante do decurso do prazo sem oposição de embargos à execução, EXPEÇA-SEmandado de pagamento na proporção de 50% PARA CADA RÉU/EXEQUENTE. 3)Id. 210046968: APRESENTEM os RÉUS/EXEQUENTES a planilha do valor remanescente que pretendem executar, abatido o valor já penhorado e observando que, em sede de Juizado Especial Cível, não há incidência dos honorários de 10% previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC e que a multa de 10% do mencionado artigo deve incidir sobre o valor da condenação/execução e não sobre o valor da causa.
Enunciado 97, FONAJE: "A multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 4)Id. 211688440: DEFIRO a consultas aos sistemas conveniados RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
Seguem em anexo.
DIGAM os exequentes como pretendem prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Consigno haver efetuado, nesta data, à TRANSFERÊNCIAdo valor bloqueado (R$ 139,40) para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo.
Considerando, no entanto, que o valor é inferior ao perseguido na presente execução, INTIME-SEa parte RÉ/EXEQUENTE para que informe como deseja prosseguir com a execução, apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores já penhorados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
INTIME-SEtambém a parte AUTORA/EXECUTADA da constrição, bem como para que fique ciente de que eventuais embargos à execução somente serão recebidos após o Juízo estar integralmente garantido. -
11/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:52
Outras Decisões
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11/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante do silêncio da parte autora/executada quanto ao despacho de id. 191511527, DEFIRO o prosseguimento da execução.
DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome da AUTORA/executada através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da condenação em litigância de má-fé acrescido da multa de 10% prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil - R$ 2.191,10.
AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
09/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de execução da sentença de id. 146725487 que condenou a autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze) do valor da causa e, ainda, a pagar multa de 8% (oito) do valor da Causa.
O réu/exequente BANCO BRADESCO iniciou a execução, apresentando a planilha do valor total da execução, apontando: O réu/exequente CHUBB SEGUROS também apresentou a planilha do valor total da execução, apontando: honorários de R$ 1.277,48 e multa de R$ 681,32, totalizando a quantia de R$ 1.958,80.
Em id. 154825343, foi determinada a intimação da autora para efetuar o pagamento do valor da condenação em litigância de má-fé (R$ 1.958,80), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
A executada apresentou impugnação à execução, em que, subsidiariamente, solicitou o parcelamento do débito.
A decisão de id. 182993629 inadmitiu a impugnação e determinou que os réus se manifestassem sobre o pedido de parcelamento.
O exequente KLAJMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (representando o BANCO BRADESCO) rejeitou a proposta.
Já o exequente CHUBB SEGUROS não se opôs.
Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento do débito atualizado apontado em id. 170515473, acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em três parcelas.
Honorários advocatícios: R$ 1.299,07 Multa fixada na sentença: R$ 692,84 7 Total da condenação: R$ 1.991,91 Multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC): R$ 199,19 TOTAL DEVIDO PELA EXECUTADA: R$ 2.191,10 VALOR DE CADA PARCELA: R$ 730,36 INTIME-SE a AUTORA/executada para que efetue o pagamento da 1ª parcela até o dia 30/05/25 e das demais parcelas até o dia 30 dos meses subsequentes, sob pena de vencimento antecipado e penhora.
Fica, desde já, AUTORIZADA a expedição de mandados de pagamento de cada parcela, na proporção de 50% PARA CADA RÉU/EXEQUENTE. -
13/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:31
Outras Decisões
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01/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 09:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
27/09/2024 10:01
Revisão do Projeto de Sentença
-
26/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
26/09/2024 14:19
Revisão do Projeto de Sentença
-
24/09/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 22:39
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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20/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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07/08/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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07/08/2024 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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