TJRJ - 0859060-57.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859060-57.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0859060-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00736667 APTE: DEIVE JEFFERSON PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: KLEBER PEREIRA REIS OAB/RJ-135624 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação criminal nº 0859060-57.2023.8.19.0001 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Apelante: Deive Jefferson Pereira Carvalho (Adv.) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (T) D E C I S Ã O Versa a espécie sobre apelação criminal interposta por Deive Jefferson Pereira Carvalho, através do seu patrono constituído, hostilizando parcialmente a sentença proferida pela MM.ª Dr.ª Juíza Clara Maria Vassali Costa Pereira da Silva, da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual, julgando procedente, em parte, o pedido punitivo inaugural, absolveu o réu das imputações dos arts. 311 do CP e 19 da LCP, com fulcro no art. 386, III, do CPP, condenando-o, todavia, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal, às penas finais de 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, sem aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, mas com a possibilidade do apelo em liberdade (id.
PJe 104966431).
Almejando a reforma parcial do julgado, a pretensão recursal persegue exclusivamente a solução absolutória em relação aos tipos previstos nos arts. 311 do CP e 19 da LCP (id.
PJe 214462881).
Em contrarrazões, o apelado (MP) pugnou pelo desprovimento do recurso, ressaltando, inicialmente, que embora a condenação tenha se restringido ao crime de desobediência (CP, art. 330), as razões defensivas só se insurgiram contra a inexistente condenação quanto aos injustos dos arts. 311 do CP e 19 da LCP (id.
PJe 217519536).
Analisando as razões recursais, percebe-se que não houve impugnação sobre o juízo de condenação quanto ao delito previsto no art. 330 do CP (único objeto do decreto condenatório), recaindo a irresignação defensiva, tão somente, sobre as imputações dos crimes dos arts. 311 do CP e 19 da LCP, contra as quais, contudo, sobreveio veredicto absolutório, sem contestação por parte do Ministério Público (v. id.
PJe 107212366).
No rastro da jurisprudência do STJ, "o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio" (STJ, Rel.
Min.
Messod Azulay, 5ª T., AgRg no AREsp 2175207/DF, julg. em 14.02.2023).
Tal como interposto e arrazoado, não se viabiliza o conhecimento da investida recursal defensiva, dada a falta do respectivo interesse: CPP - Art. 577 - "Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".
Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012) e atento ao disposto nos arts. 577, parágrafo único, do CPP, e 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO, proclamando a falta de interesse recursal.
Intimem-se.
Ciência à Douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 13874 (T) -
25/08/2025 12:39
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 145a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0859060-57.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0859060-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00736667 APTE: DEIVE JEFFERSON PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: KLEBER PEREIRA REIS OAB/RJ-135624 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público -
21/08/2025 11:14
Conclusão
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21/08/2025 11:00
Distribuição
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20/08/2025 20:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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