TJRJ - 0807442-74.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807442-74.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807442-74.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00251556 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA TEREZA MONTEIRO ADVOGADO: MARCOS BARROS CABRAL OAB/RJ-148994 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE ESTÁ SENDO COBRADO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO CONTRATOU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA.- Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, objetivando a autora a declaração de inexistência de relação jurídica, no que tange aos contratos nº 0056915932020201202 e nº. 0014628531720210803, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.- Alegação de não contratação dos referidos empréstimos consignados.
Sentença de procedência dos pedidos.- Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".- Responsabilidade objetiva que se afasta, ante a demonstração de excludente de causalidade (culpa exclusiva da vítima).
Art. 14, §3°, do CDC.- Restou demonstrado que os valores dos empréstimos contestados foram disponibilizados à autora, única beneficiária dos numerários e diz respeito a refinanciamento de um empréstimo anterior, tendo sido ainda disponibilizada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), comumente denominada como "troco" no âmbito desta modalidade de operação bancária.
E outro empréstimo consignado no valor de R$ 511,45 (quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos)- Transações feitas no terminal do caixa por meio de biometria ou cartão dotado de tecnologia de chip com armazenamento de chaves criptográficas, cujo acesso só se dá pela digitação da senha pessoal.- Proveito econômico dos contratos que foram auferidos exclusivamente pela autora, hipótese que sequer se coaduna com a dinâmica de fraude.- Narrativa autoral que não encontra amparo no acervo probatório, o que autoriza a conclusão de que a contratação foi regular.- Falha na prestação dos serviços não caracterizada.
Ausência de dano moral.- Reforma que se impõe da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.- Inversão do ônus sucumbencial.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Esteve presente, pelo apelante, a Dra.
Vanessa Ferreira Provenzano. -
21/05/2025 18:39
Documento
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21/05/2025 17:57
Conclusão
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21/05/2025 13:01
Provimento
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12/05/2025 00:06
Publicação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
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08/05/2025 13:38
Documento
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08/05/2025 13:37
Retirada de pauta
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08/05/2025 13:20
Decisão
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07/05/2025 18:00
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 154.
APELAÇÃO 0807442-74.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807442-74.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00251556 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA TEREZA MONTEIRO ADVOGADO: MARCOS BARROS CABRAL OAB/RJ-148994 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
29/04/2025 16:37
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:29
Pedido de inclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:07
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 13:03
Remessa
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01/04/2025 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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