TJRJ - 0814474-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDREIA DE AZEVEDO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
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01/07/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/07/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814474-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE AZEVEDO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, sendo certo que a fatura impugnada não foi quitada e que inviável depósito judicial de média de consumo, consecutivo ou não, no âmbito dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814474-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE AZEVEDO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venham aos autos os comprovantes de pagamento das 3últimas faturas de consumo, ciente de que os comprovantes de pagamento retirados do site da ré não servirão como prova em juízo, eis que não informam data, nem horário de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
17/05/2025 01:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 22:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:04
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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