TJRJ - 0803901-10.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JANAINA AZEVEDO MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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16/06/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/06/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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15/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803901-10.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA AZEVEDO MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo a EMENDA em ID 193901629.
Cite-se e intime-se a parte ré, mantida a audiência designada.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:47
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JANAINA AZEVEDO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JANAINA AZEVEDO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803901-10.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA AZEVEDO MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:10
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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