TJRJ - 0156647-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/07/2025 13:59 Conclusão 
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                                            21/07/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 12:27 Juntada de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA. /r/r/n/nRealizada constrição nos autos o executado comparece sustentando que o montante bloqueado é indispensável para a continuidade da empresa.
 
 Informa a realização de novo parcelamento. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nRequer ainda o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa./r/n /r/nSobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado.
 
 Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: /r/n /r/n Art. 797.
 
 Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. /r/n /r/nDestarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. /r/n /r/nInsta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: /r/n /r/n Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. /r/n /r/nConvém, salientar que o executado em seu pleito, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido. /r/n /r/nOra, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do Estado, a ensejar a frustração da presente execução fiscal. /r/n /r/nDiante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal. /r/r/n/nAdemais, o STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do REsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 50 salários mínimos, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ./r/r/n/n(Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao- alimentar.aspx)./r/r/n/nQuanto ao novo parcelamento realizado, a Primeira Seção do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nNo caso, a ordem de constrição ocorreu no momento em que a CDA estava com a situação de cobrança. /r/r/n/n Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/nPelo acima, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/n2.
 
 Intime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/n3.
 
 Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
 
 Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
 
 Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
 
 Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
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                                            25/04/2025 14:29 Conclusão 
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                                            25/04/2025 14:29 Recurso 
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                                            25/04/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 11:54 Juntada de petição 
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                                            24/04/2025 17:18 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 21:39 Juntada de documento 
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                                            02/01/2025 12:52 Documento 
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                                            10/12/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 17:05 Conclusão 
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                                            10/12/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 16:37 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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