TJRJ - 0858471-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 23:28
Baixa Definitiva
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04/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUSIMAR CORREIA GOMES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2025 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858471-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSIMAR CORREIA GOMES DE SOUZA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Parte autora que afirma desconhecer a origem da dívida, mas não junta qualquer conversa ou protocolo de atendimento no intuito de obtenção de informações.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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