TJRJ - 0840442-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ADOLFO GONCALVES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0840442-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADOLFO GONCALVES DO NASCIMENTO CURADOR: OTAVIO JOSE LAZARINO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Merece o processo ser extinto sem exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor está representado por Otávio Joe Lazarino do Nascimento, como informado na própria petição inicial.
Contudo, a pessoa física não pode ser representada nos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
Inteligência do artigo 8º, § 1º, e 9º, ambos da lei 9.099/95.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, §1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021)”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/11/2024 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:22
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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