TJRJ - 0180902-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução, ao argumento de não haver, na hipótese, título executivo hábil a embasar o processo executivo./r/r/n/nAlega o excipiente que em 03 de maio de 2022, foi proferida decisão nos autos da Ação Anulatória n o 101631-13.2022.8.19.0001 que deferiu a tutela de urgência pleiteada (doc. 03), determinando a suspensão do crédito tributário em cobrança nos Autos de Infração nºs 302.382 e 302.385 até o julgamento definitivo da referida ação, pelo que, não dispõe a fazenda municipal de título executivo exigível, consoante o disposto no artigo 151, V do CTN. /r/r/n/nE, após uma análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao executado./r/r/n/nCom efeito, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário a teor do disposto no inciso V do artigo 151 do CTN, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal.
A constituição definitiva do crédito tributário, neste caso, somente pode ocorrer após a notificação do contribuinte do resultado e uma vez transcorrido o prazo para pagamento./r/r/n/nFrise-se,
por outro lado, que o ajuizamento da presente execução fiscal pelo Município não tem qualquer utilidade para o referido ente, visto que a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente se inicia com a revogação da tutela ou o julgamento definitivo da ação./r/r/n/nAssim, evidente tratar-se de caso de extinção do executivo, consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nA propósito confira-se:/r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.396.238/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.548/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.12.2010. 2.
No caso dos autos, de acordo com o Tribunal de origem, houve impugnação administrativa pretendendo a retificação do lançamento feito por homologação.
Assim, havendo ainda discussão na esfera administrativa, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, enquanto perdurar a referida discussão. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento./r/n(STJ - AgRg no REsp: 1236125 SC 2011/0026188-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). /r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN. 1.
A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional.
Precedente da Primeira Turma. 2.
A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional.
Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação.
Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3.
A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do Estatuto do Contribuinte , dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis.
Presente, pois, a violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1306400 RJ 2011/0212475-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012)./r/r/n/nPor fim, diante do acolhimento da presente exceção deve ser imposta ao Município a condenação em honorários advocatícios nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1185036, julgado sob regime do art. 543-C do CPC, conforme ementa abaixo transcrita:/r/n /r/n PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(STJ - REsp: 1185036 PE 2010/0046847-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2010 DECTRAB vol. 198 p. 53). /r/r/n/nCom relação ao valor dos honorários, este por sua vez, deve ser fixado com observância do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos no qual foi fixada a seguinte tese: /r/r/n/n A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa ./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos do artigo 803, I do CPC c/c artigo 3º da LEF, e DECLARO EXTINTA extinta a presente Execução Fiscal por ausência de título executivo fiscal legalmente hábil.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito (Súmula 14 do STJ), com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, providencie o Município o cancelamento da CDA que instrui a presente execução./r/r/n/nIntimem-se. -
07/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 14:08
Conclusão
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07/04/2025 17:28
Juntada de petição
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07/04/2025 17:12
Juntada de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de petição
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18/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:11
Conclusão
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25/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:38
Juntada de petição
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10/01/2025 13:32
Documento
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26/12/2024 17:21
Juntada de petição
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13/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:39
Conclusão
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13/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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