TJRJ - 0813269-91.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:32
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813269-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIANA DEMETRIO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Considerando que a ALS COMÉRCIO DE PRODUTOS LITDA não é parte do processo e, considerando a orientação do FONAJUS-CNJ, ENUNCIADO N° 82 ( A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. ), INDEFIROo depósito na conta indicada no id.211454353.
Considerando a efetividade do bloqueio, intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários; com a vinda da informação, EXPEÇA-SE mandado de transferência dos valores depositados em favor da parte autora; aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE.
Fica ADVERTIDA a parte autora que os valores sequestrados para compra de medicamentos é para serem utilizados para aquele período requerido (NÃO está autorizada a usar tal saldo para compra futura), o qual havendo sobra, ou seja, saldo remanescente DEVERÁ ser devolvido ao Juízo por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, bem como a compra deve ser na quantidade requerida, sob pena de serem declaradas NÃO prestadas as contas e adoção das medidas cabíveis.
Destaca-se a importância da autora realizar avaliações periódicas, com o objetivo de atualizar seu quadro clínico e a terapêutica realizada, bem como verificar se a quantidade dos medicamentos solicitados corresponde àquela mencionada na inicial.
A fim de evitar enriquecimento sem causa e maior controle dos valores arrestados, determino que a parte autora preste contas dos remédios adquiridos no prazo de 10 dias contados do levantamento, sob pena de indeferimento de outras medidas assecuratórias e comunicação do fato ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas penais que entender cabíveis.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 09:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DEMETRIO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIANA DEMETRIO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação dos réus sobre a tutela deferida.
Após, direi sobre pedido de arresto. -
01/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813269-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIANA DEMETRIO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
MARIANA DEMETRIO DE SOUZA - CPF: *72.***.*01-98 conta com 26 anos, apresenta positividade dos marcadores para doença de Sjogren e hipertensão arterial pulmonar de alto risco (grupo I; classe funcional III).
Código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): I27.2 – outra hipertensão pulmonar secundária.
Necessita fazer tratamento com Ambrisentana 10mg, na posologia de 01 comprimido 01 vez ao dia.
Parecer NATJUS informou que o medicamento pleiteado – Ambrisentana está indicado, conforme previsto em bula, para o quadro clínico que acomete à Autora – hipertensão arterial pulmonar; foi incorporado ao SUS para o tratamento da hipertensão arterial pulmonar e é distribuído gratuitamente pelo SUS por meio do CEAF.
Esclareceu ainda que a Autora está cadastrada no CEAF para recebimento do medicamento Ambrisentana 10mg, tendo efetuado a última retirada em 19 de março de 2025, mas que em consulta ao painel da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE) da SES/RJ, na presenta data (23/05/25), foi informado que o medicamento Ambrisentana 10mg encontra-se com seu estoque irregular (aguardando entrega).
Para a concessão da tutela são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, observar a Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
No mérito, é importante observar que em recente decisão de 16/09/2024 no Tema 1234, RE 1366243, o MIN.
GILMAR MENDES afirmou que: VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao estado de saúde da parte demandante e à necessidade dos insumos reclamados, bem como a hipossuficiência para obtê-los, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
Presente a probabilidade do direito e presentes as premissas norteadoras estabelecidas pelo STJ, a saber: (i) Comprovação. por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fornecer o medicamento AMBRISENTANA 10mg,no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição.
Expeça-se mandado de intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - SAÚDE PÚBLICA, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0813269-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIANA DEMETRIO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro GJ à parte autora.
Remetam-se os autos ao NAT para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, acerca do pedido de tutela de urgência e, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo S.T.J., informar se: a) o medicamento/insumo requerido está contido nas Portarias de Consolidação nº2 e nº6, de setembro de 2017 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais); b) há comprovação médica de que o medicamento/insumo pretendido é imprescindível ou necessário, além de eficaz, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; c) há registro do medicamento/insumo na ANVISA; d) há atribuição exclusiva do Estado ou do Município em fornecer os medicamentos; NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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