TJRJ - 0810641-14.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:52 Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:52 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810641-14.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
 
 Face à ausência injustificada da parte autora na audiência, embora devidamente ciente da data quando da distribuição do feito, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95.
 
 Custas pela parte autora, tendo em vista o teor do Enunciado nº 16.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 (AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA - A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência).
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 17:43 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            25/06/2025 10:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 10:33 Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            25/06/2025 10:33 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/06/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 09:28 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            16/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810641-14.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
 
 Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
 
 Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            14/05/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2025 14:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/05/2025 14:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 14:45 Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            13/05/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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