TJRJ - 0808768-20.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
14/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808768-20.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DA SILVA AMARAL RÉU: EPIC GAME - LOJA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808768-20.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DA SILVA AMARAL RÉU: EPIC GAME - LOJA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 20/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de EPIC GAME - LOJA DE BRINQUEDOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de citação
-
12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA AMARAL em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:25
Outras Decisões
-
17/08/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837588-33.2024.8.19.0205
Andrea Maria Marter
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriel da Silveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 15:56
Processo nº 0828290-20.2024.8.19.0204
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Anderson da Silva Pinto
Advogado: Natieli Rabelo de Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:52
Processo nº 0856784-82.2025.8.19.0001
Jacob Herzog
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Flavia Coelho Caprio de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 13:11
Processo nº 0864958-54.2024.8.19.0021
Alberto da Silva Resende
Isaac Jorge Soares
Advogado: Rodolfo Joaquim de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 14:34
Processo nº 0803344-23.2025.8.19.0212
Rodrigo Monteiro Sales
Green Place Hostel LTDA
Advogado: Marcos Antonio Dias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 15:50