TJRJ - 0807872-22.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GEILMA DA ROCHA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0807872-22.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GLEDSON CESAR DA SILVA RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Certifico que a Apelação do Autor foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Certifico, também, que a Apelação do Réu foi apresentada tempestivamente, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Aos Apelados (Autor e Réu) em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 23:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807872-22.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDSON CESAR DA SILVA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos (ID 190595155) contra sentença de procedência parcial prolatada por este juízo.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada.
Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença recorrida.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 8 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 23:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807872-22.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDSON CESAR DA SILVA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por GLEDSON CESAR DA SILVAem face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISe ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que após se envolver em um acidente, não teve ressarcido o valor do veículo pela seguradora 1ª ré alegando a não baixa do gravame pela 2ª ré.
Restando-lhe prejuízos por ser motorista de aplicativo.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação da tutela de urgência, a baixa do gravame, a repetição do indébito em dobro pela 1ª ré, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/15 e 18/21.
Concessão a gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação de tutela à fl. 22.
A 1ª ré, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, apresentou documentos e contestação às fls. 25/32, quanto ao mérito aduz a ausência de interesse de agir, a improcedência do pedido de reembolso, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
A 2ª ré, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentou documentos e contestação às fls. 33/48, quanto ao mérito aduz a culpa exclusiva do autor, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 50.
Manifestação em provas pelo 1º réu à fl. 52.
Manifestação em provas pelo 2º réu à fl. 53.
Manifestação do autor à fl. 58. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por GLEDSON CESAR DA SILVA na qual se sustenta a falha prestação do serviço das Rés quanto à baixa de gravame e pagamento de indenização do seguro após sinistro com perda total.
Feito maduro para julgamento, eis que nos autos consta todo o material necessário ao desate da controvérsia, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Prossiga-se, então, na apreciação do feito, iniciando pelas preliminares suscitadas.
No ponto, sem razão a Parte Ré.
Em primeiro lugar, a demanda se mostra útil, necessária e adequada, inclusive em relação a 1ª Ré, mesmo porque objetiva o pagamento da indenização, somente viável acaso a Demandada esteja no polo passivo.
Assim, pertinente a causa em apreço.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sem razão, igualmente, tendo o Autor demonstrado sua hipossuficiência financeira (ID 130169283), não afastada por demais meios de prova, de encargo e ônus da Ré.
Assim, rejeita-se o argumentado.
No mérito, debate-se a respeito da responsabilidade das Demandadas quanto à baixa do gravame e pagamento de indenização, tendo em conta a perda total do veículo e a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Quanto a este último ponto – quitação – é mesmo incontroverso o fato, tendo sido comprovado pelo 1º Réu e reconhecido pelo 2º.
Em sede de defesa, contudo, alude o 1º Demandado a que somente após a baixa comprovada ser-lhe-ia possível o pagamento da indenização e o 2º sustenta que solicitou documentos, como a CRLV atualizada, que ainda não foram recepcionados em seus sistemas.
Ora, analisando tese e antítese, algum grau de razão está com as Rés, sendo certo que tanto a exigência da baixa quanto à entrega de documentos são indispensáveis ao pretendido.
Ademais, a 2ª Ré comprovou em sua defesa que não esteve omissa quanto à solicitação do Autor, tendo, inclusive, se proposto a solucionar a questão mesmo sem o envio da CRLV atualizada, o que se extrai dos e-mails anexados à peça de bloqueio, nenhum deles impugnado pelo Autor.
Contudo, considerando que tal e-mail data de meados de maio de 2024, não se vislumbra razão suficiente e razoável para que, até a presente data, ou seja, quase um ano, não tenha sido ainda encontrada solução, mormente em se considerando a natureza profissional e técnica da Ré no assunto em tela.
Por outro giro, repassar ao consumidor adimplente a espera por fato alheio às suas condutas e que não poderia, de fato, resolver, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, nascendo, aí então, a responsabilidade da 2ª Ré quanto ao alegado, cumprindo reconhecer seu dever de conferir baixa à alienação quitada a fim de viabilizar o prosseguimento do procedimento de pagamento do seguro ao Autor.
Nesse único ponto, pois, a falha prestação do serviço do 2º Réu, o qual não pode perdurar tempo maior do que o razoável para solucionar questão a seu alcance de acordo com sua natureza e expertise.
Disso resulta, como dito, assistir razão ao Demandante quanto à pretensão de baixa no gravame, mesmo porque já quitado o preço, estado a demora a sujeitar o Autor a prejuízo maior do que o necessário, mesmo em se considerando o não envio da CRLV.
Quanto ao ponto, todavia, não padece de responsabilidade a 1ª Ré, eis que, realmente, impende receber a transmissão do veículo para, somente após, efetuar o pagamento da indenização, conforme previsto em contrato e autorizado pela legislação de regência.
Ainda no que se refere a 1ª Demandada, não se observa, por outro giro, irregularidade em sua conduta, nem mesmo quanto à cobrança de valor para a procuração por instrumento público, pois indispensável para a transmissão de titularidade do bem e demais registros naturais ao fato.
Igualmente quanto aos abatimentos solicitados com acerto a pretensão da Ré, pois, até mesmo para fins de evitar o enriquecimento sem causa, devem ser retirados da indenização os montantes a título de quitação do financiamento e despesas com o veículo, como multa e tributos incidentes.
Em prosseguimento, cumpre analisar o pleito concernente ao dano moral alegado, dado o defeito na prestação do serviço por parte da Demandada.
Nesse prisma, cumpre atentar para que o Autor possui outras negativações em seu nome, fato não contestado por ele, tampouco demonstrado estar sendo debatido judicialmente.
Por tal prisma, faz-se incidente o teor do verbete sumular n. 385, do E.
S.T.J: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Por todo o exposto, apenas quanto à obrigação de fazer há de ser procedente a presente causa (baixa do gravame e pagamento de indenização), afastando-se eventual dano moral a ser compensado.
No mais, diga-se que o valor da indenização deve obedecer aos termos contratados, em razão do pacta sunt servanda e equilíbrio econômico-financeiro da avença.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, tão somente para o fim de CONDENAR A 2ª RÉ A proceder à baixa do gravame requerido, no prazo de até vinte dias, devendo a 1ª Ré, após a baixa, efetuar o pagamento, no prazo de até vinte dias, da indenização devida ao Autor em razão do seguro contratados, admitidos os abatimentos requeridos, a título de quitação do financiamento, multas e tributos incidentes sobre o bem.
Face à sucumbência havida, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, na proporção de 50% para o Autor e 50% para a Parte Ré.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista dos autos ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se o feito, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 25 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GLEDSON CESAR DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GLEDSON CESAR DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEDSON CESAR DA SILVA - CPF: *46.***.*01-30 (AUTOR).
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15/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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