TJRJ - 0802558-94.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:08
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:05
Juntada de mandado
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802558-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDES SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0802558-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDES SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802558-94.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDES SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
24/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
20/03/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 19:07
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803804-88.2024.8.19.0068
Nelma de Moraes Gomes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 14:42
Processo nº 0030503-16.2016.8.19.0203
Nathalia Mello Diniz
Cedae Saude - Caixa de Assistencia dos E...
Advogado: Ricardo Horacio Campos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2016 00:00
Processo nº 0807872-22.2024.8.19.0023
Gledson Cesar da Silva
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Geilma da Rocha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 16:36
Processo nº 0236746-74.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Rali Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00
Processo nº 0803824-49.2025.8.19.0002
Elena Maria Manhaes Galiaco
Condominio do Edificio Vinte de Julho
Advogado: Luciana Cortes Haikal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 14:47