TJRJ - 0834938-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FERNANDES BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0834938-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA FERNANDES BRAGA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO RÉU: LEA DA SILVA MONTEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Cláusula de Impenhorabilidade, Inalienabilidade e Incomunicabilidade proposta por ANA CAROLINA FERNANDES BRAGA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO em face do gravame imposto sobre o imóvel situado na Rua Antônio Basílio, 188, apartamento 101, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, inscrito sob a Matrícula nº 121.404 do Cartório do 11º Ofício do Rio de Janeiro.
As autoras alegam que a instituição das referidas cláusulas decorreu de disposição testamentária de Lea da Silva Monteiro, datada de 08/03/2004.
Argumentam que a manutenção das restrições se tornou desarrazoada diante do elevado custo condominial e da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do imóvel, além de residirem de aluguel.
O Ministério Público manifestou-se nos autos Index 147514103, pela ausência de intervençâo ministerial. É RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão consiste na possibilidade de extinção das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade impostas sobre o imóvel em questão.
O artigo 1.676 do Código Civil de 1916 previa a impossibilidade de remoção das referidas cláusulas, salvo em casos de expropriação por necessidade ou utilidade pública e execução por dívidas tributárias.
Contudo, o Código Civil de 2002 passou a adotar uma posição mais flexível, permitindo a imposição das cláusulas apenas mediante justa causa (art. 1.848, CC/2002).
A jurisprudência contemporânea tem admitido a extinção dessas restrições quando demonstrada a necessidade econômica dos beneficiários e a perda de sua finalidade protetiva.
No presente caso, restou comprovado que as autoras enfrentam dificuldades financeiras significativas, não conseguindo arcar com os custos do imóvel.
Além disso, as restrições estabelecidas já não atendem ao propósito de garantir a subsistência e segurança patrimonial das beneficiárias, configurando-se uma limitação desproporcional ao exercício do direito de propriedade.
Dessa forma, verifico que não há justa causa que justifique a manutenção das cláusulas restritivas, motivo pelo qual sua supressão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel descrito na petição inicial (Matrícula nº 121.404 do 11º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), com sua consequente liberação integral.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:45
Declarada incompetência
-
27/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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