TJRJ - 0828384-21.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GEORGIA TOSIN CALDAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISABELLE SOARES FAZOLATO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0828384-21.2022.8.19.0209 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ADVANCED RESIDENCE EMBARGADO: LUIS FILLIPE ESTEVES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos por ela formulados.
A parte embargante insurge-se contra a sentença impugnada, alegando que está eivada de omissão, tendo em vista a ausência de menção à necessidade aplicação da multa de 2% sobre o valor do débito que foi expressamente requerido em petição inicial.
Além disso, insurge-se quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que deveria ocorrer desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista se tratar de mora ex re.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do embargado.
Assiste razão à parte Embargante! Quanto ao parâmetro para fixação do termo inicial dos juros moratórios, são devidos a partir do vencimento de cada parcela, conforme disciplina do artigo 397, caput, do Código Civil.
De igual modo, cabível a aplicação da multa sobre o valor total do débito, conforme previsto no art.56, §2º, do Estatuto Social anexado no id.37962793.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que fique assentado o dispositivo da sentença, da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.348,74, referente ao período de 10.12.2021 até 10.09.2023 (planilha de id. 79035570), mais as cotas que se venceram no curso da relação processual, devendo incidir a multa legal de 2% sobre o valor do débito, atualizada monetariamente pelo índice da tabela prática da CGJ do TJRJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela devida.” No mais, a sentença permanece tal como lançada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentença -
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORGIA TOSIN CALDAS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GEORGIA TOSIN CALDAS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GEORGIA TOSIN CALDAS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:06
Decretada a revelia
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04/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de GEORGIA TOSIN CALDAS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:57
Outras Decisões
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06/12/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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