TJRJ - 0059094-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Remessa
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18/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:48
Juntada de petição
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11/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:57
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/r/r/n/nEm cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório:/r/r/n/nCertifico que o recurso de apelação interposto pelo Estado é tempestivo e, quanto ao preparo, há isenção./r/r/n/nAo Apelado para, querendo, apresentar suas Contrarrazões./r/r/n/nCom a juntada tempestiva das Contrarrazões, ou expirado o prazo para sua apresentação, dê-se vista ao MP./r/r/n/nApós, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens./r/n -
12/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:18
Juntada de petição
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02/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se, inicialmente, de ação cautelar antecedente proposta por NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando o deferimento de tutela de urgência para fins de antecipação de garantia em futura execução fiscal, mediante apresentação de apólice de seguro, no valor de R$ 1.177.806,24, correspondente ao montante integral do crédito tributário em cobrança no processo administrativo fiscal nº E-04/211/008916/2021 (Auto de Infração nº 03.628493-3), ainda não inscrito em dívida ativa./r/r/n/nA parte autora narra que atua no ramo de aluguel de estruturas modulares e que, em razão de suas atividades comerciais, necessita periodicamente renovar sua certidão de regularidade fiscal junto ao Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que a pendência fiscal em questão, apesar de ainda não inscrita, já consta como devedor em sistemas internos da Fazenda Pública, impedindo a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, situação que compromete sua participação em licitações públicas, notadamente o Pregão Eletrônico nº 018/2024, promovido pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nAduz que, diante da ausência de execução fiscal e da iminência do vencimento de sua certidão, é cabível a antecipação da prestação de garantia, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1123669/RS, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional./r/r/n/nA inicial veio acompanhada de apólice de seguro garantia, documentos fiscais e administrativos que comprovam o valor do débito e a urgência na renovação da certidão./r/r/n/nAdemais, a parte autora requereu, liminarmente, o reconhecimento da suficiência da garantia prestada e a determinação para que a pendência fiscal não constitua óbice à renovação da certidão de regularidade junto à Secretaria de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado./r/r/n/nA petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/90./r/r/n/nDecisão às fls. 178/181, oportunidade em que foi deferida a liminar para admitir a apólice de seguro garantia nº 017412024000107750131143, acostada às fls. 80/88, como meio idôneo de antecipação da garantia do juízo relativamente ao débito fiscal objeto do Auto de Infração nº 03.628493-3, correspondente ao processo administrativo E04/211/008916/2021, determinando que referido débito não constitua óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, até o julgamento da lide./r/r/n/nEmenda à exordial às fls. 218/229, instruída com documentos de fls. 230/409, ocasião em que se formulou o pedido principal com o requerimento de que fosse declarada a decadência do débito fiscal objeto da lide./r/r/n/nJuntada de provas da parte autora às fls. 424/435. /r/r/n/nContestação do ERJ às fls. 437/442, na qual alega, em síntese, a regularidade do lançamento fiscal realizado, sustentando a inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN à hipótese dos autos, uma vez que não houve pagamento antecipado do tributo, tratando-se de lançamento direto relativo a Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, operação sujeita à sistemática do art. 173, I, do CTN.
Requer, ao final, a improcedência do pedido, com as cominações legais./r/r/n/nAs partes manifestaram desinteresse em produção de provas às fls. 451 e 454/458. /r/r/n/nRéplica às fls. 454/458. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 463/468, opinando pela procedência do pedido inicial, reconhecendo a ocorrência da decadência do crédito tributário, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nA controvérsia dos autos restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da decadência do crédito tributário lançado por meio do Auto de Infração nº 03.628493-3, com base em fatos geradores ocorridos em 10/06/2016, tendo o lançamento ocorrido apenas em 20/07/2021./r/r/n/nO ICMS é tributo sujeito à sistemática de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Em regra, o contribuinte apura o tributo devido, efetua o recolhimento antecipado e aguarda eventual homologação expressa ou tácita pelo Fisco./r/r/n/nNos termos do § 4º do referido artigo:/r/r/n/n Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. /r/r/n/nNo presente caso, a autora comprovou nos autos a ocorrência de pagamento antecipado, ainda que parcial, do ICMS-DIFAL referente ao mês de junho de 2016, por meio de guias (DARJs), declarações fiscais (GIA, EFD) e demais documentos acostados às fls. 424/435.
Assim, evidencia-se o exercício regular da atividade de apuração tributária pelo contribuinte, não havendo nos autos qualquer imputação de dolo, fraude ou simulação, o que reforça a incidência da regra específica do art. 150, § 4º, do CTN./r/r/n/nComo consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC), em casos de pagamento a menor ou recolhimento parcial do tributo sujeito a homologação, o prazo decadencial para o lançamento suplementar é de cinco anos contados do fato gerador, e não do primeiro dia do exercício seguinte, afastando-se, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN./r/r/n/nVale citar:/r/r/n/n O creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, DJe 07/11/2011)/r/r/n/n O prazo decadencial, quando houver pagamento antecipado, ainda que parcial, será de cinco anos a contar da data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. (STJ, REsp 1.798.274/MG, DJe 14/10/2020)/r/r/n/nNo caso dos autos, o fato gerador ocorreu em 10/06/2016 e o lançamento fiscal foi formalizado apenas em 20/07/2021, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos.
Ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão da decadência, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário por decadência, nos termos do art. 156, V, do CTN./r/r/n/nNo mesmo sentido: /r/r/n/nDIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
PAGAMENTO A MENOR.
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO NA EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO EMBARGADO.
CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n1.
O ICMS, como regra é tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo seu prazo decadencial início na data do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º, CTN, e assentado pelo E.
STJ no julgamento do Tema nº 163./r/n2.
Nos casos em que o tributo não é recolhido antecipadamente pelo contribuinte, o lançamento é realizado pela própria Fazenda Pública, mediante lançamento de ofício.
Para estas hipóteses, o prazo decadencial se inicia na forma do art. 173, I, do CTN, qual seja, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Neste sentido, o verbete sumular nº 555 do STJ./r/n3.
No caso dos autos, não se trata de tributo não recolhido, e sim de tributo recolhido a menor.
Desta forma, não há que se falar em lançamento de ofício por parte do Fisco, de maneira que o prazo decadencial se conta na forma do art. 150, §4º, do CTN./r/n4.
Considerando que os fatos geradores ocorreram no período entre 10/08/2009 a 11/01/2010 e o contribuinte foi cientificado da autuação em 15/12/2014, verifica-se que houve a decadência dos créditos decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 15/12/2009./r/n5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça./r/n6.
Desprovimento do recurso.
Honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente majorados em 2% sobre o valor atualizado dos créditos atingidos pela decadência, na forma do art. 85, §11, do CPC./r/n(0111975-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 08/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nCumpre ressaltar que o parecer do Ministério Público corrobora essa conclusão, ao afirmar expressamente que se trata de hipótese de recolhimento parcial do tributo, devendo ser aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN, com o prazo fluindo da data do fato gerador./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:/r/r/n/n(1) Reconhecer a decadência do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 03.628493-3, referente ao processo administrativo fiscal nº E-04/211/008916/2021, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional;/r/r/n/n(2) Declarar a extinção do referido crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN;/r/r/n/n(3) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 178/181, que admitiu a apólice de seguro garantia como meio idôneo de garantia do juízo, afastando o referido débito como impedimento à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa./r/r/n/nCom fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito./r/r/n/nNos termos do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais.
O réu deverá, todavia, ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora./r/r/n/nCondeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 85, §5º do CPC, especialmente quanto às faixas, haja vista o valor da causa às fls. 228./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 15:14
Juntada de petição
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20/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 21:38
Conclusão
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08/04/2025 15:05
Juntada de petição
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08/04/2025 14:37
Juntada de petição
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05/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:22
Juntada de petição
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26/03/2025 10:35
Juntada de petição
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19/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:56
Juntada de petição
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25/10/2024 15:00
Juntada de petição
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16/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 19:17
Conclusão
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12/07/2024 10:24
Juntada de petição
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09/07/2024 14:49
Juntada de petição
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05/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:34
Conclusão
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10/06/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 10:11
Juntada de petição
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06/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:48
Conclusão
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05/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:42
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:07
Juntada de petição
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02/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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