TJRJ - 0179165-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:45
Conclusão
-
29/08/2025 14:53
Juntada de petição
-
27/08/2025 20:37
Juntada de petição
-
05/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:20
Conclusão
-
14/07/2025 15:18
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para requererem o que entendam devido no prazo de cinco dias, conforme proviemnto CGJ 67/2012. -
09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:26
Trânsito em julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NATHÁLIA JACQUES DA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA./r/r/n/nAlega a parte autora que é cliente da ré e que sempre realizou o pagamento de suas contas mensais de energia elétrica./r/r/n/nRessalta, ainda, que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela parte ré, sem que lhe fosse dada a oportunidade de formular qualquer contestação, bem com que foi obrigado a efetuar o pagamento da dívida imputada pela concessionária./r/r/n/nCom isso, diante dos transtornos causados, requer que seja declarada a inexistência da dívida decorrente dos Termos de Ocorrência e Inspeção, bem como que a ré seja condenada a se abster de realizar a cobrança dos débitos decorrentes dos termos de irregularidades, de interromper o fornecimento de energia e ao pagamento de indenização por danos morais /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/332./r/r/n/nA tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 353./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação de fls. 456/479, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os procedimentos adotados e a dívida cobrada são regulares, bem como estão em consonância com a legislação em vigor. /r/r/n/nRéplica constante às fls. 481/493./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 505 pela ausência de interesse na produção de outras provas. /r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 511/516 pela ausência de interesse na produção de outras provas. /r/r/n/nPela decisão de fls. 604/605, foi deferida a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nPela decisão saneadora de fls. 158/159, foi deferida a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 830/845./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 849/852./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 886/888./r/r/n/nPela decisão de fls. 891, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição da República de 1988./r/r/n/n A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14m da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. /r/r/n/nO fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. /r/r/n/nAdemais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. /r/r/n/nDe início, vale ressaltar que a aferição do medidor de energia elétrica, no período em que existiria a ligação irregular, é realizada de forma unilateral pela parte ré, gerando um consumo por estimativa. /r/r/n/nTal procedimento adotado pela concessionária ré é irregular, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do consumidor. /r/r/n/nAlém disso, os termos de ocorrência em questão foram lavrados de forma unilateral, não logrando a demandada êxito em comprovar a alegada irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da residência da parte autora, já que a apuração de tal irregularidade não observou a Resolução 414/2010 da ANEEL. /r/r/n/nInsta notar, que a concessionária ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, sendo imprescindível tal prova, mormente por não possuir o tal documento presunção de legitimidade, nos termos do enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário ./r/r/n/nVale ressaltar que o laudo pericial de fls. 830/845 não constatou as supostas irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência e Inspeção lavrados pela parte ré. /r/r/n/nRessalto que cabia ao réu comprovar a regularidade da autuação, não sendo suficientes para atestar a existência de furto de energia ou fraude, as variações de consumo de energia elétrica ou, até mesmo, os consumos zerados, já que eles poderiam decorrer de defeitos no medidor existentes à época. /r/r/n/nAssim, tem-se que as condutas e cobranças realizadas pela parte ré foram indevidas e abusivas. /r/r/n/nDiante de tais fatos, o dano moral exsurge in re ipsa./r/r/n/nA fixação da verba indenizatória deve levar em conta a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pelo autor, além do princípio da razoabilidade./r/r/n/nDesta forma, se mostra razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência de fls. 353, e:/r/r/n/n1) anular o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1164767053 e declarar inexistentes os débitos dele decorrente. /r/r/n/n2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. -
29/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 16:18
Conclusão
-
03/04/2025 18:25
Remessa
-
02/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:55
Conclusão
-
02/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:51
Juntada de petição
-
06/03/2025 08:55
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:48
Conclusão
-
13/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:06
Juntada de petição
-
04/10/2024 18:28
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:16
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:16
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:08
Conclusão
-
09/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:05
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:49
Juntada de petição
-
17/06/2024 18:12
Conclusão
-
17/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:59
Juntada de petição
-
07/06/2024 18:08
Juntada de petição
-
27/04/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 06:52
Conclusão
-
27/04/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:16
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:16
Conclusão
-
24/01/2024 12:16
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:15
Juntada de petição
-
30/11/2023 11:56
Conclusão
-
30/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:37
Conclusão
-
31/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:47
Juntada de petição
-
14/07/2023 18:34
Juntada de petição
-
14/07/2023 18:31
Juntada de petição
-
10/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 13:26
Conclusão
-
28/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 21:17
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 17:19
Conclusão
-
15/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:23
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:20
Juntada de petição
-
09/10/2022 19:30
Conclusão
-
09/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:52
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
25/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:38
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:45
Conclusão
-
08/08/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:57
Redistribuição
-
04/08/2022 12:23
Remessa
-
03/08/2022 12:11
Conclusão
-
03/08/2022 12:11
Declarada incompetência
-
03/08/2022 12:11
Publicado Decisão em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:59
Juntada de petição
-
08/07/2022 20:07
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:06
Conclusão
-
08/07/2022 12:06
Publicado Despacho em 12/07/2022
-
08/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:03
Juntada de documento
-
06/07/2022 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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