TJRJ - 0804503-34.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a audiência fora designada para o dia 06/10 às 12:55. -
11/08/2025 17:57
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2025 12:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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08/08/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 12:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de NERINILDE DA SILVA NERY LIMA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 09:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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05/06/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:07
Publicado Citação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CITAÇÃO Processo: 0804503-34.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERINILDE DA SILVA NERY LIMA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Parte: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por NERINILDE DA SILVA NERY LIMA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 23/06/2025 09:55podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
JAPERI, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 09:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NERINILDE DA SILVA NERY LIMA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NERINILDE DA SILVA NERY LIMA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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04/12/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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28/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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