TJRJ - 0823442-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:36
Juntada de guia de recolhimento
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21/05/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0823442-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) Processonº 0823442-08.2024.8.19.0004 OMinistério Público ofereceu denúncia em face de Marcos Vinícius da Silva Pereira e Genildo Cordeiro Ferreira Júnior, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal por 2x (duas) vezes, pois, “No dia 12 de agosto de 2024, por volta de 21h, na Rodovia RJ106, altura do Km 04, bairro Arsenal, São Gonçalo/RJ, os denunciados, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram o veículo modelo Ford Fiesta, cor cinza, ano 2004, placa KXR0B18 e um celular Iphone Pro, IMEI 353730799906347 pertencentes a Daniel Braga Rodrigues e o aparelho celular Samsung modelo A15 de cor branca e IMEI não informado, pertencente a Barbara Rodrigues Fonseca.
Por ocasião dos fatos, a vítima Daniel conduzia o veículo Ford Fiesta pela via pública, no qual sua então namorada e segunda vítima, Barbara ocupava o assento carona, quando teve a sua trajetória interceptada por uma motocicleta Honda, cor vermelha, modelo e placa não anotados, conduzida pelo 1º denunciado Marcos Vinícius, na qual o 2º denunciado Genildo ocupava o assento garupa.
Ato contínuo, o 1º denunciado Marcos Vinícius, inadvertidamente, posicionou a motocicleta em frente ao veículo da vítima Daniel, de forma a impedir uma possível tentativa de manobra evasiva e o 2º denunciado Genildo apontou uma arma de fogo do tipo revólver em direção à vítima Daniel, desembarcou da motocicleta e anunciou o assalto, desferindo dois disparos de arma de fogo para o alto, exigindo a entrega dos pertences das vítimas dizendo-lhes “- Desce do carro, desce!”, no que desferiu ainda, uma “coronhada” contra a cabeça da vítima Daniel enquanto ele saltava do automóvel.
Atemorizadas, as vítimas não tiveram alternativa a não ser desembarcarem do automóvel e entregarem os seus pertences.
Ato contínuo, o 2º denunciado Genildo assumiu a direção do veículo subtraído e o 1º denunciado Marcos Vinícius o seguiu a bordo da motocicleta utilizada na abordagem, no que se evadiram para destino ignorado, sentido do Bairro Tribobó, nesta comarca, em posse do veículo subtraído e dos demais bens que permaneceram em seu interior.
Em que pese haja nos autos, informações de que o veículo subtraído foi recuperado abandonado às margens da Rodovia RJ 106 poucas horas após os fatos, certo é que os bens subtraídos saíram da esfera de disponibilidade de seus proprietários, tendo as vítimas suportado prejuízos financeiros.
Levado o fato ao conhecimento da Autoridade Policial, as vítimas Daniel e Barbara não tiveram dúvidas em reconhecer por fotos os denunciados como a dupla de agressores.” Ainicialpenalfoioferecida nodia3dedezembrode2024,conforme consta no ID. 160278822 (fls. 1/4).
Nos autos, diante da respectiva cota de oferecimento, destacam-se: o registro de ocorrência, em ID. 138680979; termo de declaração, em IDs. 138680981, 138680982 e 138680983; representação por prisão cautelar preventiva, em ID. 138680987; registro de ocorrência aditado, no ID. 160278834; decisão de indiciamento, em ID. 160278836; relatório final de inquérito, em ID. 160278839; auto de reconhecimento de objeto, em ID. 160278845; exame de corpo de delito da vítima, em ID. 160279503; relatório de vida pregressa e boletim individual, em IDs. 160279505/160279506; portaria, em ID. 160279518; FAC dos acusados, nos IDs. 166035467 (fls. 1/17)/166035470 (fls. 1/8); e decisão proferida no ID. 161049297, ocasião em que foi recebida a denúncia e foram decretadas as prisões preventivas dos acusados.
ADenúnciafoioferecidapeloMinistériopúbliconodia3dedezembro de 2024,requerendo que fossem ordenadas as citações dos acusados para responderem aos termos desta ação penal, com a consequente condenação dos réus.
Mandado de cumprimento de prisão preventiva expedido em ID. 161840340.
Boletim de atendimento médico da vitima Daniel Braga Rodrigues apresentado em ID. 164990983, declarando que o paciente demonstrou quadro de cefaleia e corte em região occipitoparietal de 3 cm após ser assaltado.
FAC dos acusados anexadas nos IDs. 166035467 (fls. 1/17) e 166035470 (fls. 1/8).
Despacho proferido em ID. 166048231, intimando o Réu Genildo Cordeiro Ferreira Júnior por carta com aviso de recebimento, a fim de comparecer à Central de Mandados ou ao cartório para ser pessoalmente citado.
Defesa preliminar com pedido de revogação de prisão preventiva apresentada pelo acusado Marcos Vinícius no ID. 168743563 (fls. 1/7).
Manifestação do Ministério Público em ID. 169765667, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito, bem como afirmando que está realizando pesquisas a fim de encontrar o paradeiro do corréu Genildo Cordeiro Ferreira Júnior.
Decisão prolatada em ID. 170351928, ratificando a decisão de recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2025.
Assentadadeaudiênciadeinstruçãoejulgamentorealizadanodia 20 de fevereirode 2025, em ID. 174304543, ocasião em que aberta a audiência e feito o pregão de estilo, estava presente o Réu Marcos Vinícius da Silva Pereira e ausente o Réu Genildo Cordeiro Ferreira Junior.
Em seguida, foram colhidos os depoimentosdasvitimas Daniel Braga Rodrigues e Bárbara Rodrigues Fonseca, bem como da testemunha Robson Antunes Soares, arrolada pelo Ministério Público.
Ao final, determinou-se a apresentação das FACS atualizadas e esclarecidas dos Réus e deu-se vista às partes, em alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Alegaçõesfinaisescritasapresentadas pelo Ministério Público, no ID. 178962946.
Em sede de alegações finais, o parquet requereu que fosse desmembrado o feito em relação ao denunciado Genildo Cordeiro Ferreira Júnior, bem como julgada procedente a denúncia em relação ao acusado Marcos Vinícius da Silva Pereira, condenando-o nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-a, inciso I do código penal, duas vezes, na forma do art. 70, do código penal.
Resposta a acusação apresentada pelo Réu Genildo Cordeiro Ferreira Júnior, em ID. 188218846, requerendo pela improcedência do pedido condenatório.
Alegações finais escritas apresentadas pela defesa técnica em favor do Réu Marcos Vinícius da Silva Pereira, em ID. 188445191.
A defesa requereu, inicialmente, a oportunização de reabertura de prazo para juntada de documentos.
Em seguida, asseverou a nulidade do reconhecimento feito em sede policial; pugnou pela absolvição do réu sob o fundamento da ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; subsidiariamente a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; a não incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; da prevalência de uma única causa de aumento; a fixação de pena em mínimo legal e regime mais benéfico. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, consoante ao quedetermina o artigo 93, inciso IX, da constituição da República.
Inicialmente, destaca-se que a presente sentença se refere tão somente ao acusado Marcos Vinícius da Silva Pereira, uma vez que determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Genildo Cordeiro Ferreira Júnior.
Pari passu, percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Desse modo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Com efeito, cumpreressaltarqueasprovasdematerialidadedo crime imputado ao réu restaram demonstradas através do registro de ocorrência, em ID. 160279514; pelo exame de corpo de delito realizado pela vítima Daniel Braga Rodrigues, em ID. 160279503, bemcomo por todas as declarações prestadas pelas vitimas e testemunha em sede de audiência.
Ademais, no que concerne à devida comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela vitima Bárbara Rodrigues Fonseca, prestado o compromisso legal, foi dito que tem 16 anos; que lembra vagamente das características físicas dos homens que os roubaram, que o homem a roubou era um rapaz de cor escura com o rosto marcado em decorrência de acnes, que o outro homem, que aguardava na moto, era um rapaz branco com olhos mais claros; alega que ascaracterísticas do homem que a abordou era de um rapaz que aparentava ter 20 anos de idade aproximadamente, com físico magro, com a estatura aproximada de 1,78m e não sabe dizer se o réu possuía alguma tatuagem ou marca; afirma que o corréu que pilotava a moto aparentava ser mais jovem, com idade entre 18 e 19 anos, de porte mediano e não sabe se possuía tatuagem ou cicatriz; alega que após ser encaminhada à sala de reconhecimento, realizou o reconhecimento positivo do réu Marcos Vinícius da Silva Pereira; que no dia dos fatos, havia saído da academia e seu namorado Daniel havia ido buscá-la para comerem algo; alega que enquanto iam em direção ao bairro Trindade, depararam-se com os roubadores parecendo que queriam atravessar a pista, quando seu namorado Daniel reduziu a velocidade do veículo para que eles pudessem passar; alega que nesse momento, o réu deu ordem de parada apontando uma arma em sua direção pedindo para que descessem do carro; afirma que o réu que reconheceu na sala estava na garupa da motocicleta; que na hora que desceram do carro, seu namorado retirou a chave da ignição e, ao perceber a ausência da chave, o réu imediatamente exigiu a entrega, oportunidade em que desferiu uma coronhada na cabeça de Daniel, bem como determinou que o virassem de costas e que fossem andando, além de efetuar dois tiros para o alto; que o outro homem estava na moto e aguardava Marcos Vinícius da Silva Pereira concluir a prática da ação; alega que subtraíram junto com o carro o seu fone de ouvido, uma garrafa, algumas roupas íntimas e seu celular, da marca Samsung; afirma que foi à Delegacia no mesmo dia e lá procedeu ao reconhecimento do réu e, no ato de reconhecimento, foi lhe apresentado um álbum de fotografias com a foto de inúmeras pessoas e, dentre as fotos, foi possível reconhecer o réu Marcos Vinícius da Silva Pereira.
Pela vitima Daniel Braga Rodrigues, prestado o compromisso legal, foi dito que: se recorda mais do réu que veio em sua direção; que se tratava de um rapaz preto, magro e alto, com idade aproximada entre 23 e 25 anos; que o réu não tinha nenhuma característica física marcante, que o homem estava vestido com um moletom; alega que identificou de relance o outro homem, mas a vítima Bárbara poderia identificá-lo melhor, mas que sabe se tratar de um rapaz branco; que procedido ao reconhecimento, em sala própria, foi dito que não é capaz de reconhecer nenhuma das pessoas como autor dos fatos; alega que por volta das 20h, 21h, seguia em Arsental, direção ao bairro Trindade, quando na região conhecida por Curva das Sete Cruzes foi abordado por uma moto que andava pelo acostamento, oportunidade que entraram na frente do carro mandando diminuir a velocidade, ocasião em que teve de parar seu veículo; afirma que o preto alto estava na garupa da motocicleta apontava uma arma em sua direção, cujas características eram de um rapaz preto e alto; alega que ao parar, foi determinado que descessem do veículo e, por algum motivo ficou com a chave na mão, talvez devido ao nervosismo; afirma que em seguida, o homem deu dois tiros para o alto e lhe deu uma coronhada na cabeça, que ficou bastante machucado; tendo sido necessáriua a sutura na UPA, com cerca de três pontos; relata que o outro homem, o piloto, estava um pouco mais à frente, aguardando o término da ação em cima da moto; que viu de relance e viu que era um homem branco; que em razão da agressão, ficou um pouco tonto, foi para o acostamento e buscou ajuda a algum morador do local para ligar para sua sogra; alega que a caminho da UPA, pôde reconhecer o seu veículo abandonado na pista; que além do carro foi roubado o seu Iphone 14 Pro, que foi à Delegacia no dia seguinte e realizou o reconhecimento; que chegou na Delegacia e um Inspetor apresentou uma cartela com fotos; que foi passando e identificou o homem que o abordou; que foi perguntado se podia reconhecer alguém; que disse ao Inspetor que só reconhecia um homem; afirma que no momento do reconhecimento estava junto à vítima Bárbara e que ela pode reconhecer o outro homem, que não fez o reconhecimento com cem porcento de certeza.
Pela testemunha Robson Antunes Soares, prestado o compromisso legal, foi dito que: é Inspetor de Policia lotado na 75ª DP; que na época dos fatos também estava lotado na 75, que não se recorda do réu presente; alega que era policial plantonista da Delegacia, não era sindicante e não participou diretamente da investigação; afirma que pelo que se recorda do dia, pois a Delegacia estava cheia, auxiliou o sindicante, mas se lembra que só tomou o termo de uma das vítimas, assim como uma das diligências para localizar um aparelho telefônico que havia sido subtraído e que também juntou o mosaico de reconhecimento de fotografias, pelo qual o réu já havia sido reconhecido anteriormente, mas não participou do ato de reconhecimento.
Pelo réu Marcos Vinícius da Silva Pereira, por ocasião de seu interrogatório, após ter sido cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não conhece o corréu, nem nunca o viu; que não praticou o crime, mas soube que tinha uma foto sua sendo divulgada nas redes sociais associadas ao corréu, dizendo que estavam cometendo arrastões na altura do Rio do Ouro e do Arsenal; alega que no dia 2 de outubro, foi parado em uma blitz quando ia à casa de sua namorada, mas foi conduzido à 74ª DP, Alcântara e lá foi sarqueado e liberado; que devido a morar na região do Jockey e a Delegacia 75 ser a responsável por resolver os problemas daquela região, foi aconselhado pelos policiais a procurar a 75ª DP; alega que foi à Delegacia, prestou esclarecimentos e falou que estava havendo um engano com uma foto sua vinculada à prática de roubos; afirma que na Delegacia, foi dito que já estavam sabendo e que se tratava de um “fake news”; que mandaram assinar uns termos, ele assinou e o liberaram da Delegacia; afirma que depois foi abordado novamente na rua e sarqueado, razão pela qual tomou ciência dos processos; que compareceu à 75ª DP por conta própria devido a não ter participação com os fatos, então foi prestar esclarecimentos; alega que como também poderia estar andando na rua e outras comunidades e vir a sofrer uma covardia, preferiu comparecer à Delegacia para prestar esclarecimentos e comprovar que não tem nada a ver com isso; que o termo de declaração foi registrado no computador, mas não recebeu nenhum papel; que perguntou ao policial sobre sair da Delegacia e as fotos estarem circulando nas redes sociais, como comprovaria que compareceu, mas o policial falou não ter conseguido imprimir e o liberou; que tirou uma foto em frente à Delegacia para ter uma prova de que compareceu.
Em análise do que se extrai dos autos certo é que, a autoria do crime de roubo praticado pelo réu, roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo restou demonstrada, de forma inequívoca, uma vez que tanto as declarações realizadas pelas vitimas, como a declaração feita pela testemunha, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em sede de audiência revelaram-se harmônicas entre si, bem como se mostraram coerentes com o conjunto das provas produzidas em fase pré processual.
Examinemos os pleitos da Defesa.
Em primeiro, a Defesa asseverou a necessidade de reabertura de prazo para a juntada de novos documentos.
Nada mais intempestivo! Ora, como de sabença aquele que ingressa nos autos os recebe no estado em que se encontra.
Deveria, se assim o quisesse ter pugnado antes do encerramento da instrução criminal a dilação de prazo, e, fundamentadamente, não requerer por requerer.
Ultrapassada a quaestio, segue a Defesa e busca a nulidade de ato de reconhecimento, não só assevera a “falhabilidade da memória”.
Nada mais equivocado, vejamos.
No que cuida da tese formulada pela Defesa sobre eventual vício na realização de ato de reconhecimento em sede policial fato é que, como de escorreita sabença o rigor do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância em juízo, sob o crivo do contraditório, não em sede inquisitorial.
Destaco que não ha nada que possa revelar terem sido as vítimas induzidas a reconhecer um “inocente” como culpado.
Não e não! As vítimas não só declinaram as características dos algozes como, Bárbara dúvida alguma teve em apontar o réu como um dos roubadores.
Bom de ver que durante tempo razoável as vítimas estiveram em poder dos roubadores.
Não só, Daniel foi alvo de violência desnecessária, já havia sido rendido, sem razão para que o algoz desferisse uma cononhada em sua cabeça.
Tal fato, por si só aviva a mémória, não a fragiliza, muito ao contrário.
Ora, dificilmente alguém que seja agredido, de forma tão brutal, esqueceria o agressor.
Em corroboração, vejamos o precedente “0038727-11.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO | | Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 13/05/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL | | | Apelação criminal defensiva.
Condenação por crime de estelionato, três vezes, em concurso formal.
Recurso que suscita a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, persegue a solução absolutória ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal entre apenas dois delitos, com a consequente readequação da dosimetria, bem como a isenção das custas processuais.
Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência.
Mérito que se resolve em desfavor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva.
Instrução revelando que a Apelante, cliente da loja onde as vítimas trabalhavam, compareceu ao estabelecimento entre os dias 02 e 04 de agosto de 2019, oportunidade em que obteve vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas Daiany (R$ 200,00), Beatriz (R$ 200,00) e Taise (R$ 300,00), induzindo-as em erro, por meio fraudulento, consistente em oferecer à venda aparelhos celulares que seriam trazidos dos Estados Unidos por uma amiga que trabalhava na marinha, cujos valores de entrada (total de R$ 700,00) foram a ela repassados, acreditando que receberiam aparelhos, o que jamais ocorreu.
Acusada que teve a revelia decretada.
Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.
Vítimas Daiany e Beatriz que prestaram depoimentos firmes e coerentes, nas duas fases da instrução criminal, corroborando os fatos narrados na denúncia.
Ré identificada como autora do crime em sede policial (fotografia) pela vítima Daiany, que, assim como as demais vítimas, já a conheciam anteriormente como cliente da loja em que trabalhavam, a qual se identificava como "Ana", sendo certo que a revelia da acusada inviabilizou o seu reconhecimento em juízo.
Reconhecimento fotográfico que, por força do art. 155 do CPP, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF).
Eventual inobservância do art. 226 do CPP que tende a merecer relativização, persistindo seu tratamento, pelo STF, como mera recomendação.
De todo modo, em casos como o presente, a orientação do STJ é no sentido de que "se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP" (STJ).
Enfatize-se, ademais, que, segundo seus depoimentos, Daiany e Beatriz decidiram comparecer à DP para registrar os fatos, após tomarem conhecimento de uma notícia sobre a prisão da ré por golpes envolvendo a venda de aparelhos celulares, sendo certo que consta dos autos de inquérito, a cópia do APF n. 052-07992/2019, referente à prisão em flagrante da acusada por crime de estelionato com modus operandi semelhante aos crimes ora em apuração, ocorrido cerca de um mês após.
Vítima Taise que, embora não tenha sido localizada para prestar depoimento em juízo, foi contactada por telefone na fase investigatória, ocasião em que afirmou ter sido vítima da acusada, pagando a quantia de R$ 300,00 para a aquisição de um aparelho celular, dinâmica que encontra respaldado nos depoimentos das demais vítimas (na DP e em juízo).
Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada para ser intimada a depor).
Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva.
Tipo do art. 171 do CP que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio.
Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar.
Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem.
Inequívoca a prática de três delitos em concurso formal, já que, com uma ação, a ré obteve vantagem ilícita das três vítimas, a despeito de Taise não ter prestado depoimento em juízo.
Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes.
Dosimetria que se prestigia, já que operada no mínimo legal, com aumento de 1/5, nos termos do art. 70 do CP, por se tratar de três crimes, substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44) e fixação do regime aberto.
Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74 do TJERJ).
Recurso defensivo a que se nega provimento.” | No que concerne ao concurso de agentes, melhor sorte não colhe a Defesa.
Ambas as vítimas foram firmes em narrar a divisão perfeita de tarefas.
Enquando um homem conduzia a motocicleta e a posicionou em frente ao veículo da vítima Daniel, de forma a impedir uma possível tentativa de manobra evasiva, o outro, o réu Marcos, apontou uma arma de fogo, do tipo revólver em direção à vítima Daniel, anunciando o assalto e desferindo, ainda, uma “coronhada” contra a cabeça da vítima, enquanto ele saltava do automóvel.
Tais fatos restraram comprovados mediante o Boletim de Atendimento Médico realizado na vitima Daniel Braga Rodrigues, em ID. 164990983, declarando que o paciente demonstrou quadro de cefaleia e corte em região occipitoparietal de três centímetros após ser assaltado.
Mas não é só.
Prossegue a Defesa e busca afastar a majorante do emprego de arma de fogo.
Mais uma vez sem sucesso.
As vítimas não titubearam em afirmar o emprego de arma e, nos crimes como o exame, as palavras das vítimas ganham contorno de veracidade.
Por fim, mais uma vez, destaco que a vítima Daniel recebeu uma coronhada em sua cabeça.
Não é crível que a lesão sofrida tenha sido produzida por um simulacro ou por qualquer outro objeto.
Vejamos o que assentado pela Jurisprudência pátria: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.795 - AM (2017/0316911-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : GABRIEL SILVEIRA MIRANDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo. 2.
O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos.
No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011). 4.
O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5.
Agravo regimental improvido.” Ainda, resta de relevo notar que dois os crimes perpetrados em mesmo contexto fático o que revela o concurso formal de crimes.
Por fim, constato que não incidem no presente caso quaisquer causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do Réu.
ISTOPOSTO,JULGOPROCEDENTEAPRETENSÃOPUNITIVAESTATAL PARACONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal.
Nestesentido,emobservaçãoàsdiretrizesestabelecidasnoartigo 68doCódigoPenal,passoadosareaindividualizaraspenasaseremimpostas ao Réu.
DO CRIME PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA Daniel Braga Rodrigues Da1ª fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu.
Explico.
Em análise da prova produzida, tenho a excessiva reprovabilidade da conduta do réu em razão de ter agido em concurso de agentes, o que por óbvio traz maior probabilidade de êxito para a empreitada criminosa.
Não só, o réu extrapolou a conduta do tipo penal em exame ao agir com extrema violência, desferindo coronhadas na cabeça da vítima Daniel, que à toda sorte já havia, em companhia de sua namorada, sido rendido, razão pela qual tal circunstância deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Destaco que não desconhece esta Julgadora as causas de aumento específicas postas no tipo penal em exame, assim como que após a vigência da Lei 13.654/2018, como de sabença, o Código Penal foi alterado, revogando-se o inciso I, do § 2º, do artigo 157, e incluindo-se o §2º-A, I, no mesmo dispositivo e, neste particular o Legislador foi bastante rigoroso ao impor uma exasperação da pena em 2/3 (dois) terços.
Ainda, é de relevo notar que, por óbvio, não é possível tratar tais circunstâncias como meros indiferentes penais, o que, de igual forma mostrar-se-ia irrazoável.
Assim, diante de tal quadra, seria verdadeiro excesso, em terceira fase de aplicação da pena, operar a exasperação em metade por força das majorantes do concurso de agentes e privação de liberdade e, após, exasperar ainda a pena em 2/3 (dois terços), por força do emprego de arma de fogo.
Destaco o que disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
Desse modo, aumento a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, para fazer frente à circunstância judicial desfavorável reconhecida, e, estabeleço a pena-base de 05 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.
Da 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes para serem valoradas.
Da 3ª Fase: Finalmente, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Destarte, exaspero a pena alcançada em 2/3 (dois) terços e acomodo a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
DO CRIME PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA a Barbara Rodrigues Fonseca.
Da1ª fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu.
Explico.
Em análise da prova produzida, tenho a excessiva reprovabilidade da conduta do réu em razão de ter agido em concurso de agentes, o que por óbvio traz maior probabilidade de êxito para a empreitada criminosa razão pela qual tal circunstância deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
Destaco que não desconhece esta Julgadora as causas de aumento específicas postas no tipo penal em exame, assim como que após a vigência da Lei 13.654/2018, como de sabença, o Código Penal foi alterado, revogando-se o inciso I, do § 2º, do artigo 157, e incluindo-se o §2º-A, I, no mesmo dispositivo e, neste particular o Legislador foi bastante rigoroso ao impor uma exasperação da pena em 2/3 (dois) terços.
Ainda, é de relevo notar que, por óbvio, não é possível tratar tais circunstâncias como meros indiferentes penais, o que, de igual forma mostrar-se-ia irrazoável.
Assim, diante de tal quadra, seria verdadeiro excesso, em terceira fase de aplicação da pena, operar a exasperação em metade por força das majorantes do concurso de agentes e privação de liberdade e, após, exasperar ainda a pena em 2/3 (dois terços), por força do emprego de arma de fogo.
Destaco o que disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal.
Desse modo, aumento a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, para fazer frente à circunstância judicial desfavorável reconhecida, e, estabeleço a pena-base de 05 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.
Da 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes para serem valoradas.
Da 3ª Fase: Finalmente, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Destarte, exaspero a pena alcançada em 2/3 (dois) terços e acomodo a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
DO CONCURSO FORMAL Conforme exposto resta evidenciado o concurso formal de crimes.
Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) em razão de um só dos crimes, valorados em simetria e acomodo a pena final em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, observado os termos dos artigos 49 e 72, ambos do Código Penal.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento pro rata das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu, consoante o disposto no Art. 33, §2, “a” e §3, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade.
Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido, consoante o disposto no Art. 387, §2 do Código de Processo Penal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário.
O réu teve sua prisão preventiva decretada e respondeu ao processo recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de sua custódia cautelar até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão do acusado por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo Assim, não poderá o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fechado.
Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do Art. 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, expeça-se CES provisória, certificando o cumprimento nos autos.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Regularize o gabinete a mídia juntada aos autos uma vez que constam declarações gravadas extraprocessuais.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juíza Titular -
19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
30/04/2025 11:51
Desmembrado o feito
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0823442-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA, GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) Considerando que a instrução é finda em relação ao réu MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA e que as partes apresentaram alegações finais, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO em relação a GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR, COM URGÊNCIA.
Após, tendo em conta se tratar de réus presos, voltem ambos os feitos conclusos para o devido prosseguimento.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 18:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:29
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
20/02/2025 18:27
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Não concedida a liberdade provisória de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA (RÉU)
-
04/02/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
03/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:56
Juntada de petição
-
19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 13:13
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de mandado de prisão
-
10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de mandado de prisão
-
09/12/2024 15:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/12/2024 15:25
Recebida a denúncia contra MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA (ACUSADO) e GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR (ACUSADO)
-
06/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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