TJRJ - 0823442-08.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:51
Expedição de documento
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02/09/2025 15:45
Expedição de documento
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02/09/2025 15:43
Expedição de documento
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02/09/2025 11:16
Confirmada
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823442-08.2024.8.19.0004 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823442-08.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00618973 APTE: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, sendo aplicada a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão judicial se cinge (i) a respeito da preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado por fotografia, em sede policial, com a inobservância da norma do artigo 226 CPP; (ii) a fragilidade probatória; subsidiariamente, (iii) a aplicação da causa de aumento do concurso de agentes para o recrudescimento da pena; (iv) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, ante a ausência da apreensão e laudo pericial que comprovasse a sua capacidade lesiva; (v) o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes; (vi) abrandamento do regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial que deve ser rejeitada.
A norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, ressalta a necessidade de observância quanto dos procedimentos para o reconhecimento por fotografia, mas o próprio comando normativo traz em sua linha descritivase possívelao lado de outras pessoas que com ela guardem semelhança. 4.
Ao que se nota, in casu, o reconhecimento do acusado foi realizado pelas vítimas por intermédio de um mosaico de fotografias, atendendo-se, desse modo, as recomendações exigidas pela norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, denotando-se que a vítima Bárbara, não apresentou qualquer hesitação quanto à identificação dele na dinâmica delitiva, não tendo a mesma certeza sido esboçada pela vítima Daniel provavelmente pelo fato de ter sido abordado e lesionado na cabeça com uma coronhada perpetrada pelo comparsa do acusado.5.Com efeito, inegável observar que o reconhecimento inicial realizado espontaneamente em sede policial, de maneira firme e segura pelas vítimas, dada a proximidade temporal entre o cometimento do crime e a identificação do acusado e outro elemento, contribuiu de forma substancial para a consistência do conjunto probatório, fortalecendo a identificação dele e a demonstração da autoria delitiva.6.
Assim, diante dos elementos coligidos, revela-se prescindível, nessa hipótese, a adoção de formalidades, que vem exigida pela norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, prevalecendo, neste contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, que visa resguardar a eficácia dos atos processuais, desde que atingida a sua finalidade essencial. 7.
Somando-se a isso, consta que a vítima Bárbara confirmou, em juízo, sob o crivo do Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 02:11
Documento
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28/08/2025 16:35
Conclusão
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28/08/2025 11:00
Não-Provimento
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20/08/2025 11:02
Confirmada
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL conforme pauta de julgamento publicada no DJeN. no dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco quinta-feira Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.] Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual até terça-feira às 11:00 hs, através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 118.
APELAÇÃO 0823442-08.2024.8.19.0004 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823442-08.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00618973 APTE: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento de forma presencial ou por vídeo conferência.
Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual, (ou seja. até a terça-feira anterior às 11:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. -
15/08/2025 12:05
Inclusão em pauta
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12/08/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 17:11
Conclusão
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11/08/2025 17:07
Remessa
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11/08/2025 10:47
Conclusão
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23/07/2025 17:40
Confirmada
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23/07/2025 17:24
Mero expediente
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 121a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823442-08.2024.8.19.0004 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823442-08.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00618973 APTE: MARCUS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GENILDO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
18/07/2025 16:02
Conclusão
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18/07/2025 16:00
Distribuição
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18/07/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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