TJRJ - 0805540-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0805540-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: DAYSE LUCY DE AGUIAR NAZARETH ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ESMERALDO CALIXTO NAZARETH RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação movida por ESPÓLIO DE ESMERALDINO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegam, em síntese, os herdeiros, que seu falecido genitor era titular de conta vinculada ao PASEP e que, em 2011, após o seu falecimento, desconfiaram de inconsistências nos valores sacados em 1995.
Sustenta que houve má gestão da conta por parte do banco réu, com incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros, além de possíveis desfalques, o que teria resultado em prejuízo material.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além da inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 129764186.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 134247574) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão autoral, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais de correção e a inexistência de ato ilícito ou danos a indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Requereu a produção de prova pericial.
Em provas, id. 138843388.
Houve réplica (id. 148127606), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
O réu manifestou-se reiterando o interesse na prova pericial, bem como a autora. É o breve relatório.
A preliminar de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à suposta má gestão da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correção monetária e juros aplicados ao saldo, bem como eventuais desfalques.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses aplicáveis ao caso: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos).
Portanto, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo.
O autor alega que somente tomou ciência das supostas irregularidades em 2011, razão pela qual a ação, ajuizada nesse ano, seria tempestiva.
O réu, por sua vez, sustenta que o termo inicial seria a data do saque dos valores por motivo de aposentadoria, ocorrido em 09 de janeiro de 1995, momento em que o autor teve acesso ao saldo e pôde constatar o montante disponível.
Assiste razão ao réu.
A teoria da actio nata, que rege o início da prescrição (art. 189 do Código Civil), deve ser interpretada à luz da possibilidade efetiva do exercício do direito de ação.
No caso de contas como a do PASEP, o momento em que o titular tem acesso ao saldo final e realiza o saque (ou poderia tê-lo feito, como na aposentadoria) representa o marco em que ele tem plenas condições de verificar se o valor corresponde às suas expectativas e à evolução patrimonial que entende devida.
A partir de janeiro de 1995, o autor teve ciência do valor depositado e poderia ter diligenciado para apurar eventuais diferenças que entendesse existentes.
A ciência inequívoca da violação do direito, para fins de início da contagem prescricional, ocorre quando o titular tem condições de saber da lesão, ainda que não tenha a dimensão exata de sua extensão.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve absolutamente impedido de conhecer a situação de sua conta PASEP desde 1995.
Aliás, até se computarmos a data apontada pelos herdeiros (2011), o direito de ação estaria prescrito.
Nesse sentido, adota-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal se deu em 09 de janeiro de 1995, data do saque por aposentadoria.
Contando-se 10 (dez) anos a partir dessa data, o prazo para o ajuizamento da ação expirou em 08 de janeiro de 2005.
Tendo a presente demanda sido distribuída apenas 2024, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas, bem como do mérito da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. , 16 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
13/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:16
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:21
Outras Decisões
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19/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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