TJRJ - 0807739-11.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807739-11.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALICE LACERDA VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade do Recurso Inominado, RECEBO O RECURSO, em seu regular efeito, na forma dos Artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para a apresentação de Contrarrazões Recursais.
Após, remetam-se os Autos ao Egrégio Conselho Recursal do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANALICE LACERDA VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS SILVA ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807739-11.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALICE LACERDA VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte Requerente pretende ver o Réu compelido a se abster de promover descontos em sua conta bancária relativos a SEGURO CARTÃO e Itaú SEG e COMBINAQUI, sob o fundamento de jamais consentiu em contratar tais serviços.
Tomando por base, exclusivamente, a manifestação da parte Autora, a quem compete proceder de boa-fé perante o Juízo, ter-se-ia indícios da probabilidade de seu direito, vez que, conforme alega, não teria contratado os mencionados serviços, que vem importando na realização de descontos sobre seu benefício previdenciário.
No entanto, observo que os descontos vêm ocorrendo há vários meses, desde DE 2019, o que afasta a tese de urgência defendida pela parte Requerente, mormente se considerado que o valor debitado mensalmente importa em diminuição mínima dos rendimentos auferidos, não gerando o risco de dano que a Lei Processual exige para o deferimento da tutela requerida.
Friso, outrossim, que a questão se reveste de natureza eminentemente patrimonial, de forma que os descontos, acaso havidos por indevidos ao final da lide, poderão ser restituídos à parte Autora em data bastante próxima, haja vista que o procedimento em sede de Juizados Especiais se rege pelo princípio da celeridade.
Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Cite-se e Intimem-se.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:47
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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29/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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