TJRJ - 0818898-33.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818898-33.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAO RÉU: CLARO S.A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAOem face de CLARO S.A. com o objetivo de que a ré seja condenada cancelar o serviço não contratado, realizar a restituição em dobro dos valores pagos referentes à cobrança indevida, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da parte ré através da linha telefônica 21 91702288.
Diz que por dificuldades financeiras ficou inadimplente por um período, vindo a regularizar sua situação posteriormente, tendo sido informado pela ré que o prazo para reativação da linha era de dois dias e exclusão dos órgãos de restrição em cinco dias.
Contudo, após a reativação da linha, passado dois dias, o serviço foi interrompido novamente ao argumento de que havia outros débitos, referente ao número 0210017047080 no valor de R$ 15,52 e contrato de número114754306 no valor de R$ 94,96, ambos, referentes a uma assinatura de tv digital descrita como CLARO TV, serviço este jamais contratado pela autora.
A inicial consta em id. 38644285 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 38644285.
Contestação em id. 40615063, sustentando, em síntese, que não há falha na prestação de serviços, eis que os serviços foram regularmente contratados pela parte autora em 25/06/2018, inclusive com diversos pagamentos realizados, assim não há irregularidade na contratação e cobrança dos valores devidos pelo serviço.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 66909916.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 93070693 (autora) e em id. 94201829 (ré).
Deferida a inversão do ônus da prova em id. 113512102.
Saneamento em id. 145682319.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação dos serviços prestados pela ré quanto a cobrança indevida por serviço não contratado, bem como se restou configurado dano moral capaz de ensejar indenização.
Cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço e, a parte autora, de consumidor, por ser a destinatário final do serviço contratado.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do citado Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, tratando-se a responsabilidade da empresa ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se da narrativa da parte autora que o serviço de telefonia teria sido interrompido em razão de cobrança indevida referente a suposto serviço não contratado, contudo teria realizado o pagamento para que o serviço fosse restabelecido.
A ré, por sua vez, sustenta que os serviços foram regularmente contratados, juntando aos autos o respectivo contrato de adesão devidamente assinado pela autora (id. 40615064).
Merece ressalva, neste ponto em particular, que tal documento não foi objeto de impugnação específica e, portanto, deve ser concebido como questão incontroversa em razão de sua autenticidade, na forma dos art. 374, III, e art. 411, III, ambos do CPC/2015: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.” Em que pese a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o consumidor não está isento de comprovar, minimamente, os fatos suscitados, sendo certo que não logrou êxito em comprovar os pagamentos dos mencionados débitos.
Tem-se, dessa forma, a incidência do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, indene de dúvidas que o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados na inicial não restaram comprovados pelo consumidor diante das provas produzidas nos autos, inexistindo o necessário liame entre o ilícito e os prejuízos que alega ter sofrido.
Neste sentido, temos julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, que transcrevemos, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO NOVA.
RÉ QUE TERIA CONDICIONADO A TROCA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES, QUE ESTÃO EM NOME DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196 DO TJRJ.
SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DAS NORMAS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELADA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, AS SUAS ALEGAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SÚMULAR Nº 330 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (0046639-80.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des (a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 22/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUSA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DO AUTOR, REFERENTE A INSTALAÇÃO EM OUTRO ENDEREÇO.
DÉBITO RECONHECIDO PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE RECONHECE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE RECLAMA A APLICABILIDADE DO DE PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA.
CONFORME ARTIGO 128, CAPUT E INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2020, EDITADA PELA ANEEL, É POSSÍVEL À CONCESSIONÁRIA CONDICIONAR A LIGAÇÃO NOVA AO PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE.
CONCESSIONÁRIA EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO" (0010556-64.2019.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des (a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 17/06/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Não existindo prova dos fatos alegados, não há como reconhecer danos material e moral no caso, este último decorrente do sofrimento e da angústia causados pela falha na prestação dos serviços que não restou demonstrada.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido.
Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré, à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
24/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
18/04/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA LIMA DO AMPARO ABRAHAO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:53
Outras Decisões
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18/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
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21/12/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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