TJRJ - 0827903-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827903-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SOUZA BRITO DE OLIVEIRA RÉU: NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados nas petições de ids. 62957877, 63474746 e 172136655 fazendo jus ao benefício pleiteado. 2) Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a excluir os apontamentos em seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, sob a alegação de que não deu causa aos fatos narrados, cumprindo com os trâmites legais, bem como requer seja declarada a nulidade da dívida materializada no termo de cancelamento de compra e venda.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade da dívida, da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória.
No que tange ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, a probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
Por outro lado, o não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor.
Nesse sentido, o Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: A) Determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC); B) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE SOUZA BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*06-80 (AUTOR).
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16/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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