TJRJ - 0803676-68.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VANESSA DIAS GOMES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LÍBIA KICELA GOULART em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de VANESSA DIAS GOMES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LÍBIA KICELA GOULART em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803676-68.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA CARVALHO RÉU: LOTERICA ITABOM LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Bruno Ferreira Carvalho em face de Lotérica Itabom Ltda. e Itaú Unibanco S.A.
Alega o autor que, em junho de 2018, realizou uma compra na loja Zeus, pagando por meio de cheque no valor de R$ 240,00.
Posteriormente, foi informado de que o referido cheque havia sido repassado à ré Lotérica Itabom Ltda. e que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos.
Aduz que quitou o débito diretamente com a loja Zeus, resgatando e inutilizando o cheque.
Entretanto, somente em setembro de 2022, ao tentar realizar outra operação comercial, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), fato que lhe causou surpresa e constrangimento.
Sustenta que não foi previamente notificado da inscrição e atribui a responsabilidade aos réus.
Requereu a declaração de inexistência do débito referente ao cheque e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a ré Lotérica Itabom Ltda. apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o lançamento do cheque no CCF é de responsabilidade do banco sacado, e não da lotérica, que apenas teria repassado o cheque.
Arguiu também a prescrição da pretensão indenizatória, alegando que o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil já teria transcorrido, considerando que os fatos narrados ocorreram em 2018.
No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo com o autor e a ausência de responsabilidade pela inscrição, imputando ao próprio autor a origem do problema.
O réu Itaú Unibanco S.A., por sua vez, apresentou contestação sustentando a ausência de responsabilidade, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
Posteriormente, manifestou que não tinha interesse na produção de novas provas.
O autor apresentou réplica, na qual refutou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, reiterou os fundamentos da inicial e postulou a inversão do ônus da prova.
Proferida decisão saneadora, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor e o réu Itaú Unibanco S.A. informaram que não tinham outras provas a produzir.
A ré Lotérica Itabom Ltda., apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Lotérica Itabom Ltda., razão não lhe assiste.
Verifica-se que a baixa do registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) depende da emissão de carta de anuência por parte do beneficiário do cheque.
No presente caso, o autor comprovou que, apesar de ter quitado a obrigação, não conseguiu obter a necessária carta de anuência da lotérica, circunstância que impede a regularização do cadastro.
Assim, estando a atuação da lotérica diretamente vinculada à solução da pendência, é legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à preliminar de prescrição, também não merece prosperar.
Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a reparação civil é de três anos.
No entanto, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início apenas a partir da ciência inequívoca do fato danoso pelo titular do direito.
O autor afirma ter tomado conhecimento da inscrição no CCF apenas em setembro de 2022, e a presente demanda foi ajuizada em seguida, de modo que não transcorreu o prazo prescricional.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
No mérito, assiste razão ao autor.
Restou comprovado que o débito originado do cheque já havia sido quitado e que, ainda assim, seu nome permaneceu inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Tal circunstância caracteriza falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo aos fornecedores o dever de reparar o dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, porquanto a própria inscrição é suficiente para abalar a honra e a imagem do consumidor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: a) Declarar a inexistência do débito representado pelo cheque nº 000279, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) Condenar solidariamente Lotérica Itabom Ltda. e Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora à taxa SELIC, descontada a parcela relativa ao IPCA, desde o evento danoso.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA DIAS GOMES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LOTERICA ITABOM LTDA em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 21:24
Outras Decisões
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29/06/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:25
Decorrido prazo de LÍBIA KICELA GOULART em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:25
Decorrido prazo de NAIRA SILVA MARINHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 20:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 08:54
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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