TJRJ - 0808955-56.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:25
Homologada a Transação
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23/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BERNARDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808955-56.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BERNARDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por Marcos Antonio Bernardo em face de Itaú Unibanco S.A., alegando que foram indevidamente compensados dois cheques vinculados à sua conta-corrente, nos valores de R$ 1.000,00 cada, em março e abril de 2021, sem que jamais os tivesse emitido ou assinado.
Afirmou desconhecer o uso de cheques, e que, somente após ajuizamento de ação de exibição de documentos, teve acesso às imagens dos títulos, constatando divergência nas assinaturas.
Relatou que a indevida compensação lhe gerou diversos prejuízos, incluindo atraso no pagamento de pensão alimentícia e a consequente execução judicial.
Como causa de pedir, sustenta a falha na prestação do serviço e a violação de seus direitos enquanto consumidor e titular de dados pessoais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao final, requer a devolução em dobro do valor descontado (R$ 2.000,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, negando irregularidade na compensação dos cheques e alegando que agiu de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, sendo o procedimento de compensação automatizado e regularmente auditado.
Sustenta inexistência de falha na prestação de serviço e impugna o pedido de devolução em dobro e indenização moral.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo nos termos do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total (art. 355, do CPC) ou parcial (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está suficientemente madura e demanda instrução probatória.
Para tanto, impõe-se o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há vícios processuais pendentes.
O feito encontra-se apto para a fase instrutória.
A controvérsia central consiste em definir se houve compensação indevida dos cheques nº 000007 e 000008, e se as assinaturas constantes nos referidos títulos são ou não de autoria do autor, com eventuais reflexos em pedido de devolução de valores e indenização por danos morais.
Fixo, portanto, como pontos controvertidos: 1.
A autenticidade das assinaturas apostas nos cheques nº 000007 e 000008; 2.
A existência de falha na prestação de serviço por parte do réu; 3.
A ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor.
Embora as partes não tenham requerido a produção de outras provas, determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, indispensável à apuração da verdade dos fatos (art. 370 do CPC), diante da alegação de falsidade das assinaturas nos cheques objeto da lide.
Nomeio como expert deste juízo, o Dr.
Rodrigo Braz Gomes (e-mail: [email protected]).
Proposta de honorários em 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestação no prazo de comum de 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários periciais, estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Destaca-se que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita.
No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:16
Nomeado perito
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05/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0808955-56.2024.8.19.0061 - Distribuído em06/09/2024 15:19:51 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BERNARDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O Autor se manifestou em réplica.
Assim, conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: às partes em provas, justificadamente.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO BERNARDO - CPF: *98.***.*51-96 (AUTOR).
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12/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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