TJRJ - 0947547-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809530-79.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0809530-79.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00670170 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ADRIANA MACHADO BARBOSA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DANILO DE LIMA NUNES em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947547-66.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILO DE LIMA NUNES IMPETRADO: VERÔNICA G.
DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- DEFIROa gratuidade de justiça, eis que comprovada a hipossuficiência econômica do Impetrante, através dos documentos acostados no index 191155443. 2- Trata-se de apelação ofertada pelo Impetrante no index 166917051 em face de sentença exarada no index 159190822, que indeferiu a petição inicial.
Desnecessária a citação da Impetrada para integrar o polo passivo de uma ação já extinta, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
SÚMULA 568/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Requerimento de Internação Compulsória, formulado pela genitora de dependente químico, em face do MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG.
III.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015).
De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental.
Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20.216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
V.
Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 568/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI.
Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VII.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à legitimidade ativa ad causam da genitora do dependente químico para formular pedido de internação compulsória e à desnecessidade da intimação para contrarrazoar o recurso, nos casos em que há o indeferimento da inicial, sem a citação do réu -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VIII.
Por outro lado, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012.Ademais, consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de indevida usurpação da competência do STF.
IX.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
X.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 660.670/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)(Grifo nosso) Destarte, ante o certificado no index 169520188 e considerando tratar de Mandado de Segurança, REMETAM-SEao Ministério Público e após, SUBAM os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, na forma do Art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente da abertura de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO DE LIMA NUNES - CPF: *30.***.*11-90 (IMPETRANTE).
-
27/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0947547-66.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILO DE LIMA NUNES IMPETRADO: VERÔNICA G.
DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Para apreciação do requerimento da gratuidade de justiça venham as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados, participo que, nesta hipótese, a maneira mais célere de obter a documentação solicitada pelo juízo é através do link abaixo, procedendo à seleção do ano pretendido, na aba autopreenchida, e o preenchimento dos demais dados da parte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DANILO DE LIMA NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804778-44.2025.8.19.0213
Lucas Pires de SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Camila Pires de SA Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 01:33
Processo nº 0803720-24.2025.8.19.0207
Domett Estudio de Estetica Concept LTDA
51.910.898 Fabricio Fernandes Monteiro
Advogado: Marcio Oliveira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 15:48
Processo nº 0078269-56.1997.8.19.0001
Rosemary Ribeiro de Jesus dos Santos
Risalberto Silva dos Santos
Advogado: Joao Luiz de Souza Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/1997 00:00
Processo nº 0138985-04.2024.8.19.0001
Rita de Cassia Gomes Franca
Marcio Barcante
Advogado: Sergio Lins e Silva Nery da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 00:00
Processo nº 0825595-72.2025.8.19.0038
Cosme Moacir Soares Theotonio
Banco Bradesco SA
Advogado: Michele Rodrigues da Costa Muniz da Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 17:46