TJRJ - 0138985-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:41
Expedição de documento
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12/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:42
Expedição de documento
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16/07/2025 00:00
Intimação
O juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
No exercício do Juízo de Retratação previsto no art. 331 do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré dos termos da inicial e para se manifestar em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e regularize-se o feito, na forma do Ato Normativo Conjunto 07/2013 do TJRJ.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I-se. -
11/07/2025 17:28
Conclusão
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11/07/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:34
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por RITA DE CÁSSIA GOMES FRANÇA em face de MARCIO BARÇANTE e CLEA MARAIA COCCO BARÇANTE, por meio da qual sustenta haver celebrado com os réus, em 7.1.2010, escritura de cessão de direitos à herança, referente ao imóvel situado na rua Teixeira de Melo nº 50, Ipanema, nesta cidade, no valor de R$ 100.000,00, tendo quitado integralmente o valor de aquisição do bem./r/r/n/nAfirma que seu marido, posteriormente, lhe cedeu, em 18.6.2015, os direitos hereditários, tornando-se, pois, cessionária da integralidade do imóvel . /r/r/n/nA petição inicial de fls. 03/09, emendada às fls. 32/33, veio instruída com os documentos de fls. 10/289./r/r/n/nDecisão de fls. 293 determinou a apresentação de documentos para exame do requerimento de gratuidade de justiça e que a autora justificasse a pretensão de adjudicação com fundamento em escritura de cessão de direitos hereditários. /r/r/n/nA autora requereu, a fls. 299/300, a juntada de documentos e pugnou pelo prosseguimento da demanda, ratificando a manifestação às fls. 315/317. /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e Decido. /r/r/n/nCuida-se de ação de adjudicação compulsória, pela qual a autora objetiva a adjudicação do imóvel situado na rua Teixeira de Melo, nº 50, apartamento 402, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nA ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, sem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa do promitente vendedor em efetivá-la. 0016190-61.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO, Des.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nNa hipótese dos autos, observo que o imóvel se encontra registrado em nome de Pedro Arthur Novaes Correia, falecido em 5.11.1988, cujo inventário foi distribuído ao Juízo da 2a.
VOS da Comarca da Capital (processo nº 2002.001.0869710-7). /r/r/n/nOs herdeiros, Marcio Barçante e Clea Maria Cocco Barçante, por sua vez, cederam à autora e seu marido os direitos à herança do finado Pedro Arthur Novaes Correia correspondente ao imóvel constituído pelo aptº 402 no Edifício à rua Teixeira de Melo nº 50), pelo preço de R$ 100.000,00./r/r/n/nNa escritura pública, os outorgados/cessionários ficaram, inclusive, autorizados a ingressar no inventário e requerer para si a adjudicação da herança relativa a este bem para os seus nomes . /r/r/n/nO inventário, no entanto, foi extinto por abandono, conforme sentença a fls. 278. /r/r/n/nA adjudicação referenciada na escritura, no entanto, deveria ser postulada nos autos do inventário, cuidando-se de matéria de natureza sucessória. /r/r/n/nA adjudicação compulsória não é medida processual adequada à satisfação da pretensão da autora. /r/r/n/nIsso porque as partes celebraram escritura de cessão de direitos hereditários, negócio jurídico que versa sobre quinhão de herança pendente de partilha, não tendo o efeito de permitir a transferência de propriedade do bem. /r/r/n/nNão há, com efeito, título hábil a transmitir o direito de propriedade em favor da autora, uma vez que, entre as partes do processo, não foi celebrada promessa de compra e venda do imóvel, e sim cessão de direitos hereditários./r/r/n/nOs cedentes não são proprietários do imóvel, mas titulares do direito à herança, de forma não individualizada./r/r/n/nA propósito, confiram-se os arestos adiante consignados:/r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO BASEADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ART. 1.418 DO CC.
A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, CONSISTINDO NA TRANSFERÊNCIA GRATUITA OU ONEROSA DE BENS DA HERANÇA, FEITA POR HERDEIRO LEGÍTIMO OU TESTAMENTÁRIO, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, HAJA VISTA QUE ANTES DA PARTILHA OS HERDEIROS NÃO POSSUEM DIREITOS SOBRE BENS ESPECIFICADOS, MAS FRAÇÕES IDEAIS DO ACERVO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJERJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 0047116-12.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO, Des).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 13/09/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/r/n/nAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - TÍTULO INÁBIL À TRANFERÊNCIA DIRETA DE PROPRIEDADE - BEM INDIVISO - INCONFORMISMO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa do promitente vendedor em efetivá-la.
A cessão de direitos hereditários firmada por instrumento particular não confere ao cessionário direito de aquisição, porquanto não é apta à transferência de propriedade do imóvel, uma vez que os bens inventariados permanecem em um condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha do bem.
Desprovimento ao recurso. 0016190-61.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO, Des.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL /r/n /r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1.
Pedido de decretação de revelia rejeitado por decisão irrecorrida, que não foi objeto de recurso, não comportando mais discussão, por força da preclusão consumativa. 2.
Na adjudicação compulsória, apenas o detentor do direito à transferência de propriedade pode buscar em juízo a substituição da vontade do promitente vendedor para fins de transferência de propriedade do imóvel, sendo detentor de tal direito aquele que figurar no contrato como promitente comprador. 3.
Hipótese em que não há promessa de compra e venda, mas sim, escritura particular de cessão de direitos hereditários firmada entre o Espólio de Bárbara Luiza da Guia e os herdeiros. 4.
Não se trata de recusa injustificada, mas sim, de ausência de título hábil a transmitir o direito de propriedade, uma vez que entre as partes da presente demanda, não houve celebração de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide. 5.
Entendimento assente neste Tribunal no sentido de que a cessão de direitos hereditários não transfere a propriedade do bem, uma vez que, antes de encerrado o inventário e efetivada a partilha, os herdeiros não tem direitos sobre bens determinados, mas tão somente sobre a fração ideal do universo dos bens do espólio. 6.
Impropriedade do procedimento eleito, devendo o autor habilitar-se nos autos do inventário em tramitação para se submeter aos efeitos da partilha, impondo-se a reforma da sentença de improcedência para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Reforma de ofício da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, prejudicado o recurso do autor. 0010729-62.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO Des.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/r/n/nNão é possível, com efeito, transmudar a natureza da escritura de cessão de direitos hereditários para considerá-la como título hábil à adjudicação compulsória e permitir a transferência da propriedade. /r/r/n/nA sentença não pode conceder à autora o que o título não lhe atribui. /r/r/n/nFace ao exposto, considerando a ausência de título hábil a permitir o acolhimento do pedido da autora, INDEFIRO a petição inicial, nos termos da fundamentação supra, na forma disciplinada nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCustas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de citação. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
I. -
08/05/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 11:05
Conclusão
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12/03/2025 17:39
Juntada de petição
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06/02/2025 08:57
Conclusão
-
06/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:55
Apensamento
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05/02/2025 15:44
Juntada de documento
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10/12/2024 15:12
Juntada de petição
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11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:53
Conclusão
-
08/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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