TJRJ - 0803616-32.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. R. R. D. B. - CPF: *55.***.*55-95 (AUTOR).
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09/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:59
Juntada de acórdão
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09/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803616-32.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
R.
D.
B.
REPRESENTANTE: JANAINA ROVERSI ROSA DE BRITO RÉU: HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 1) Sendo espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua Configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do art. 98 do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada miserabilidade da autora, menor púbere, dependente de família moradora de bairro nobre da Ilha do Governador, com genitora qualificada como empresária, com condições financeiras de custear uma viagem de 10 dias à Disney, em Orlando, Estados Unidos, motivo pelo qualindefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora, para o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma consolidada e substitutiva, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do inciso V do artigo 319, que deverá corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, devendo os pedidos e o valor da causa serem expressos em moeda corrente nacional, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. R. R. D. B. - CPF: *55.***.*55-95 (AUTOR).
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24/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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