TJRJ - 0806120-10.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806120-10.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CRUZ DIAS RÉU: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 191075324 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA (RÉU) -
12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 15:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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07/11/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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07/11/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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