TJRJ - 0836380-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:38
Processo Reativado
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10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:38
Processo Desarquivado
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10/09/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de KELLY KATRINE DA COSTA BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836380-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY KATRINE DA COSTA BEZERRA RÉU: 34.711.703 JOAO ANTONIO BORGES DE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
29/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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14/04/2025 11:31
Revisão do Projeto de Sentença
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11/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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24/03/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 10:35 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/03/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MARINHO DA MOTA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:35 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:15
em cooperação judiciária
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23/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 13:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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