TJRJ - 0855557-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855557-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA GRINSZTEJN RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELISA GRINSZTEJN, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O primeiro réu (Qualicorp) alega em contestação ilegitimidade passiva da administradora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Intimadas para se manifestarem em provas, as partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:49
Juntada de acórdão
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25/06/2025 11:48
Juntada de acórdão
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855557-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA GRINSZTEJN RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ELISA GRINSZTEJN promove ação de Obrigação de fazer cc com Danos Materiais e Moais com pedido de tutela de urgência em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Pretende a parte autora seja concedida tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a rés efetivem , no prazo máximo de 24 horas, a portabilidade especial de carências, com base na proposta já apresentada e no plano compatível (Sulamérica Especial 100 Adesão Trad 23 A AHO QP COP RM R1- Registro ANS 495734232), sem exigência de novo cumprimento de prazos de carência e cobertura parcial temporária, sob pena de multa diária, a fim de resguardar o direito à saúde e à vida, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Alega a autora que possui contrato de plano de saúde junto a VISION MED ASSISTÊNCAI MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS) desde 1992, na modalidade coletiva por adesão, Plano Club Dame II-AIS. e, em razão de a Golden Cross estar encerrando as atividades foi permitida a portabilidade especial para outra Operadora.
Com isso, entrou em contato com a GOLDEN CROSS para solicitar a carta de permanência e foi informada que, por se tratar de uma portabilidade especial, não haveria restrições e o plano ideal seria o plano Sulamerica Especial 100 Adesão Trad. 23 A AHO QP COP RM R1 sendo equivalente (registro ANS 495734232).
Aduz que após o envio de toda documentação para a Qualicorp , a proposta foi recusada por duas vezes, sendo que a última recusa foi genérica: Outros, configurando-se infundada e abusiva.
Encontrou várias percalços, inclusive da primeira ré, que afirmou que a contratação com portabilidade de entrada deveria ser realizada pela Sulamérica.
Termo de recusa, i 191226676.
Passando-se à análise da questão, é cediço que, com relação a Golden Cross, que encerrou as suas atividades, a ANS estabeleceu prazo de 60 dias, a partir de 12 de março de 2025 , para que seus beneficiários pudessem exercer a portabilidade especial.
Impõe-se analisar a presença do periculum in mora que é evidente, considerando o encerramento das atividades do Plano que a parte autora era beneficiária desde 1992 e o direito à realização da portabilidade especial, tendo a parte autora encontrado um Plano equivalente ao que possuía.
A presença do fumus boni iuris é demonstrada, uma vez que se constata que a parte autora sempre foi associada ao Plano que se extinguiu desde 1992.
E, mais a saúde é direito básico de qualquer cidadão, com previsão constitucional , motivo pelo qual presente a probabilidade do direito da autora, além do perito de dano, já que pode ficar sem a cobertura do plano.
Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a rés efetivem , no prazo máximo de 24 horas, a portabilidade especial de carências, com base na proposta já apresentada e no plano compatível que corresponde a Sulamérica Especial 100 Adesão Trad 23 A AHO QP COP RM R1- Registro ANS 495734232, sem exigência de novo cumprimento de prazos de carência e cobertura parcial temporária, sob pena de multa diária, a fim de resguardar o direito à saúde e à vida, sob pena de multa global correspondente ao teto de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão, com urgência, a parte ré acerca da antecipação de tutela de urgência deferida.
Ainda deverá constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.Int-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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