TJRJ - 0801566-88.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 18:32
Expedição de documento
-
11/06/2025 18:25
Documento
-
28/04/2025 10:44
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801566-88.2024.8.19.0006 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801566-88.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01166494 APTE: LUAN DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA OAB/RJ-227458 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Barra do Piraí que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora apelante como incurso nas penas do artigo 158, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário.
A prisão cautelar foi mantida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em examinar a pretensão defensiva pela desclassificação do crime de extorsão para o crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146, do Código Penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.4.
Inicialmente, a conduta delituosa de extorsão, prevista no artigo 158, caput, do Código Penal ficou configurada, tal como constou na denúncia.5.
A inicial acusatória narra que em datas não precisadas, mas certamente entre o dia 1º de fevereiro de 2024 e 25 de março de 2024, Comarca de Barra do Piraí, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, por inúmeras vezes, a vítima Valdir a pagar-lhe quantia em dinheiro, na medida em que enviou diversas mensagens ao telefone da vítima exigindo a transferência via pix de grande quantia em dinheiro, tudo sob a ameaça de que traficantes estariam à procura da vítima com o intuito de matá-lo.6.
Consta da peça inicial que a vítima, realizou o total de transferências no montante de R$ 51.887,86, conforme extrato de sua conta bancária.7.
No que trata da materialidade e da autoria do delito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante; Registro de ocorrência nº 088-01001/2024; comprovantes de transferência; Termos de declarações; Registro de ocorrência aditado; Auto de apreensão, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.8.
Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o agente.9.
Por todo o examinado, em destaque, das declarações da vítima e demais testemunhas, vê-se com clareza que o recorrente procurou a vítima para alugar um imóvel, fato que não se concretizou.10.
Posteriormente, a vítima e réu tiveram um relacionamento afetivo, conforme narrado pelas testemunhas, vejamos:11.
A testemunha MARIANA GALDINO SILVA disse que "conheceu o réu em um terreiro de umbanda, sendo certo que sabia do relacionamento de Luan com Valdir; que Valdir mandava dinheiro para Luan; que os dois têm um Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
24/04/2025 15:57
Documento
-
24/04/2025 15:09
Conclusão
-
24/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 16:00
Confirmada
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 20:15
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 10:26
Conclusão
-
01/04/2025 20:34
Remessa
-
01/04/2025 17:00
Conclusão
-
24/03/2025 08:44
Confirmada
-
21/03/2025 21:02
Mero expediente
-
21/03/2025 11:00
Conclusão
-
13/03/2025 11:59
Confirmada
-
12/03/2025 16:57
Mero expediente
-
12/03/2025 16:50
Conclusão
-
14/02/2025 16:25
Expedição de documento
-
13/02/2025 15:50
Expedição de documento
-
11/02/2025 22:40
Mero expediente
-
11/02/2025 13:44
Conclusão
-
06/02/2025 18:23
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 18:52
Confirmada
-
13/01/2025 18:41
Mero expediente
-
13/01/2025 17:33
Conclusão
-
13/01/2025 17:30
Distribuição
-
13/01/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0850726-63.2025.8.19.0001
Roberval Rodrigues da Cruz
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:56
Processo nº 0811444-91.2025.8.19.0203
Luiz Carlos Assimos
Banco Agibank S.A
Advogado: Edvonaldo da Silva Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 23:22
Processo nº 0806890-77.2025.8.19.0021
Adriana Pereira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 13:32
Processo nº 0855557-57.2025.8.19.0001
Elisa Grinsztejn
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Fabiola da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:07
Processo nº 0813552-75.2025.8.19.0209
Thaiza Cristina Esperanca Dias
Isabel Acosta Alves
Advogado: Thaiza Cristina Esperanca Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:53