TJRJ - 0800406-13.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente, aos ilustres advogados do devedor para que comprovem a ciência da renúncia para que o ato produza o efeito desejado.
No caso, houve bloqueio judicial eletrônico parcial da quantia devida e, em seguida -
16/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Jeferson Douglas da Silva Marins em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0800406-13.2021.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE MARIA MENDES EXECUTADO: JEFERSON DOUGLAS DA SILVA MARINS Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente, aos ilustres advogados do devedor para que comprovem a ciência da renúncia para que o ato produza o efeito desejado.
No caso, houve bloqueio judicial eletrônico parcial da quantia devida e, em seguida, o devedor realizou o depósito judicial da alegada diferença com o fim de cumprir a obrigação.
A credora, por sua vez, requereu o levantamento de ambas as quantias e não indicou eventual diferença.
De todo o modo, e sem prejuízo do já apontado acima, certifique a serventia sobre o decurso do prazo para embargos à execução.
Ante o exposto, diante do integral cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos que disciplinam a matéria.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento à credora.
Levantem-se, em seguida, eventuais constrições remanescentes.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Ciência à Defensoria Pública.
RESENDE, 12 de maio de 2025.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 12:07
Juntada de Informações
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31/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/07/2024 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 12:14
Transitado em Julgado em 31/12/2023
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Jeferson Douglas da Silva Marins em 18/09/2023 23:59.
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02/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:20
Juntada de petição
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14/10/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 11:05
Expedição de Acórdão.
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27/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2022 15:09
Juntada de petição
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29/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2022 10:10
Conclusos ao Juiz
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20/01/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 15:39
Juntada de petição
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13/07/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 13:59
Juntada de petição
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14/04/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA MENDES em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/03/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 17:54
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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