TJRJ - 0807134-20.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:19
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 16:19
Expedição de Termo.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:46
Outras Decisões
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26/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807134-20.2022.8.19.0212 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONICA FERREIRA CURATELADO: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Mônica Ferreira pretendendo a interdição de Beatriz Ferreira dos Santos, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curadora da interditanda, com a lavratura do termo.
Para tanto, afirma que é mãe da parte requerida e que a interditanda é portadora de Autismo (CID-X F84.0), o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela.
Manifestação do ‘parquet’ no id. 38855593.
Decisão de index 39917703, deferindo a curatela provisória à requerente.
Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 63050785.
Laudo pericial no id. 130039963.
Relatório Social no id. 162056695.
Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 173608098 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87.
Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id 130039963, que em sua conclusão assim consigna: “Periciada é portadora de quadro de autismo infantil (CID10 F84).
Os portadores do espectro autista, podem apresentar déficit na comunicação ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais com prejuízo da socialização, da crítica e do discernimento, assim como da capacidade de fazer escolhas e de autodeterminar.
A extensão da deficiência da periciada é definida pelo prejuízo da crítica e do discernimento, necessitando de auxílio e supervisão de terceiros para as atividades de rotina. (...)” Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: “Durante o estudo social observamos que a jovem, Beatriz Ferreira dos Santos, parece receber, por parte da família, os cuidados necessários ao seu bem-estar.
Interagiu de forma natural e afetiva com a mãe e a irmã.
A requerente, sra.
Mônica, teve uma atitude participativa e interessada demonstrando atenção e afeto em relação a filha.
Demonstrou disponibilidade para continuar auxiliando no gerenciamento da sua vida e atender as suas necessidades diárias. “ Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a).
Por ser assim, julgo PROCEDENTEo pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃOde Beatriz Ferreira Dos Santos, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear Mônica Ferreira como curadora, nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo ‘parquet’, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida.
A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
P.I.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:49
Expedição de Informações.
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17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO COSTA VAZ DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Acórdão
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29/11/2024 17:15
Expedição de Termo.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:06
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO COSTA VAZ DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO COSTA VAZ DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO COSTA VAZ DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO COSTA VAZ DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:38
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
25/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:07
Expedição de Informações.
-
13/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:39
Expedição de Termo.
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16/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:01
Nomeado curador
-
09/12/2022 19:35
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
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29/11/2022 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/11/2022 12:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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